Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001029-20.2021.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: NELY MARIA GUEDES CPF: 042.601.626-24 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO NELY MARIA GUEDES ajuizou ação declaratória cumulada com revisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e INÁCIO DE LOIOLA DE SOUZA ROCHA – ME (EMPRÉSTIMO RÁPIDO), ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, em 2019, procurou o estabelecimento comercial do segundo requerido para contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, no valor de R$ 1.200,00, a ser quitado em 72 prestações mensais de R$ 37,00, mediante descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que os descontos tiveram início em dezembro de 2019 e que, em novembro de 2020, constatou alteração das condições originalmente pactuadas, passando a suportar prestações mensais de R$ 52,50, em um total de 84 parcelas, sem sua solicitação ou autorização. Afirmou que a conduta dos requeridos configuraria prática abusiva, ocasionando prejuízos materiais e morais. Requereu, em caráter provisório, a suspensão dos descontos questionados e, ao final, a revisão contratual, com o restabelecimento das condições que afirma terem sido originalmente ajustadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.217,00. A petição inicial consta do ID 3412056426, acompanhada, entre outros documentos, de extratos bancários (ID 3411916445), extrato de empréstimos consignados (ID 3411916452), histórico de créditos previdenciários (ID 3411916457) e boletim de ocorrência (ID 3411916475). A tutela provisória foi indeferida pela decisão de ID 3424206503, ante a ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O primeiro requerido apresentou contestação no ID 7930308087, defendendo a regularidade da contratação e negando a ocorrência de alteração unilateral das condições contratuais. Sustentou que a operação foi regularmente formalizada e que o crédito correspondente foi disponibilizado à autora. Juntou instrumento contratual (ID 7930308088), extrato de pagamento (ID 7930308090) e comprovante de disponibilização do crédito (ID 7932252997), entre outros documentos. O segundo requerido apresentou contestação no ID 8553828019, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou ter atuado como intermediador da operação, cuja regularidade defendeu, sustentando que a autora efetivamente recebeu os valores contratados. Apresentou documentos relativos à proposta e à operação bancária, entre eles os de IDs 8553828021, 8553828024 e 8553828025. Em réplica (ID 8968588032), a autora impugnou os argumentos defensivos e questionou a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Instadas a especificar provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 9087928049); a autora postulou a produção de provas oral, pericial grafotécnica e documental (ID 9098143116); e o segundo requerido requereu provas pericial e documental (ID 9171787997). Após a apresentação de documentos relativos à situação econômica da autora, a gratuidade da justiça foi revogada pela decisão de ID 9708979051, sobrevindo a comprovação do recolhimento das custas processuais no ID 9758589090. Na decisão saneadora de ID 9796639415, o Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e indeferiu as provas por ela requeridas, facultando aos réus nova oportunidade para especificação probatória. A autora manifestou ciência da decisão e concordância com o prosseguimento do feito (ID 9894196484). Posteriormente, o segundo requerido desistiu da prova pericial anteriormente requerida, mantendo o interesse na prova documental (ID 9899190916). A desistência foi homologada e a instrução declarada encerrada pela decisão de ID 10182853148, reproduzida no expediente de ID 10188336799, com abertura de prazo para alegações finais. A instituição financeira apresentou memoriais no ID 10194916790, reiterando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Na sequência, foi examinada a eventual incidência do Tema 91 do IRDR/TJMG, após manifestações das partes nos IDs 10546141334, 10546757749 e 10546784316. Pela decisão de ID 10607459298, o Juízo afastou a suspensão do processo. A autora opôs embargos de declaração (ID 10617422876), conhecidos e rejeitados pela decisão de ID 10687996840, que manteve o entendimento anteriormente adotado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais e da possibilidade de julgamento O processo encontra-se em condições de julgamento, uma vez que a instrução foi regularmente encerrada e as partes tiveram oportunidade de apresentar suas alegações, produzir os elementos documentais pertinentes e manifestar-se sobre as provas requeridas. As questões processuais suscitadas ao longo do feito já foram apreciadas. A preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido foi rejeitada na decisão saneadora de ID 9796639415. Por sua vez, a impugnação à gratuidade da justiça foi acolhida pela decisão de ID 9708979051, tendo a autora comprovado o recolhimento das custas processuais no ID 9758589090. Quanto à instrução, a decisão saneadora indeferiu as provas requeridas pela autora, inclusive a perícia grafotécnica, e facultou aos requeridos nova oportunidade para especificação probatória, em razão da inversão do ônus da prova. O segundo requerido, embora inicialmente tenha requerido prova pericial, posteriormente desistiu de sua produção (ID 9899190916), desistência homologada pela decisão de ID 10182853148, que também declarou encerrada a instrução. Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada mediante apreciação do conjunto probatório disponível, observadas as regras de distribuição do ônus da prova e os limites das decisões anteriormente proferidas. Também não subsiste óbice ao prosseguimento do feito em razão do Tema 91 do IRDR/TJMG. A decisão de ID 10607459298 afastou a suspensão processual, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração de ID 10687996840. Naquela oportunidade, foi considerado o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segundo o qual, não tendo o fornecedor suscitado a ausência de interesse de agir em razão da possibilidade de utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, o processo deve prosseguir regularmente (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.337315-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 09/12/2025). Superadas, portanto, as questões processuais, passo ao exame do mérito. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de operação de crédito consignado e está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão saneadora de ID 9796639415 e em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da legislação consumerista impõe aos fornecedores deveres de informação, transparência e segurança na prestação dos serviços, além de assegurar ao consumidor os instrumentos processuais destinados à facilitação da defesa de seus direitos. No caso, foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos requeridos demonstrar a regularidade da operação impugnada. Além disso, a autora questionou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 8968588032). Nessa hipótese, incide o art. 429, II, do CPC, segundo o qual compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, a simples apresentação do instrumento contratual não autoriza presumir verdadeira a assinatura nele aposta, tampouco se pode atribuir à autora o encargo de demonstrar sua falsidade. A ausência de perícia grafotécnica, por sua vez, não constitui prova de autenticidade do documento nem permite extrair presunção desfavorável à consumidora, especialmente porque a diligência foi indeferida na decisão saneadora. Isso não significa, entretanto, que os demais elementos probatórios devam ser desconsiderados. A demonstração da autenticidade de determinada assinatura e a comprovação da existência e da execução de uma operação bancária constituem questões relacionadas, mas distintas. A primeira diz respeito à autoria da manifestação de vontade formalizada no instrumento contratual; a segunda envolve a verificação de fatos objetivos, como a disponibilização do crédito, sua destinação e a correspondência entre os registros financeiros e a operação questionada. Assim, embora a impugnação da assinatura impeça atribuir ao contrato, isoladamente, força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora, não afasta a possibilidade de apreciação dos demais documentos pertinentes à relação jurídica. Essa análise deve observar o art. 371 do CPC, que consagra o princípio da persuasão racional e impõe ao magistrado o dever de examinar motivadamente as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido. A inversão do ônus probatório e a regra do art. 429, II, do CPC devem, portanto, ser efetivamente observadas, sem impedir a valoração dos elementos objetivos que eventualmente demonstrem a existência e a execução da operação. Sob essas premissas, examino os fatos controvertidos. 3. Da alegada alteração unilateral das condições contratuais A controvérsia central consiste em verificar se os descontos mensais de R$ 52,50 decorreram de alteração unilateral de empréstimo anteriormente contratado ou de operação bancária distinta, cuja regularidade é sustentada pelos requeridos. Segundo a inicial (ID 3412056426), a autora contratou, em 2019, empréstimo de R$ 1.200,00, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 37,00. Afirmou que, a partir de novembro de 2020, as prestações passaram a ser de R$ 52,50, com ampliação do prazo para 84 parcelas, sem sua autorização. Os requeridos, por outro lado, sustentaram que os descontos questionados correspondem à operação formalizada em 20/10/2020, no valor de R$ 2.241,67, com pagamento previsto em 84 prestações de R$ 52,50, conforme instrumento contratual de ID 7930308088. A instituição financeira reiterou essa versão nos memoriais de ID 10194916790, identificando a operação pelo número 628244700. A distinção é relevante, pois a existência de prestações de valores diferentes, em momentos distintos, não demonstra, por si só, que tenha ocorrido modificação unilateral de uma mesma relação contratual. Para caracterizar a alteração alegada, seria necessário estabelecer correspondência entre o empréstimo originalmente descrito e a operação responsável pelos descontos posteriormente realizados. Os extratos previdenciários apresentados pela autora (IDs 3411916452 e 3411916457), bem como os documentos posteriores relativos aos empréstimos consignados (IDs 9472912220 e 10430385752), integram o conjunto probatório destinado ao esclarecimento das operações vinculadas ao benefício. Entretanto, a narrativa inicial não veio acompanhada de instrumento contratual ou outro elemento que identificasse, de maneira suficientemente precisa, o empréstimo de R$ 1.200,00, com 72 prestações de R$ 37,00, como sendo a mesma operação posteriormente registrada em condições distintas. Essa circunstância não dispensa os requeridos de comprovar a regularidade da contratação questionada, sobretudo diante da inversão do ônus da prova. Todavia, possui relevância para a análise da alegação específica de alteração unilateral, pois não há elementos suficientes para estabelecer a identidade entre a contratação anterior descrita na inicial e a operação de outubro de 2020. A mera diferença entre os valores das prestações não permite concluir que houve modificação abusiva de contrato preexistente, especialmente quando a defesa apresenta documentação relativa a operação identificada por valor, data e condições próprias. Dessa forma, não restou suficientemente demonstrado que os descontos de R$ 52,50 tenham resultado de alteração unilateral das condições de empréstimo anteriormente contratado nos moldes narrados pela autora. Essa conclusão, contudo, não resolve integralmente a controvérsia, pois a ausência de comprovação da alteração contratual não implica, necessariamente, a regularidade da operação de outubro de 2020. É necessário, portanto, examinar se os elementos apresentados pelos requeridos são suficientes para demonstrar a existência e a execução dessa operação, considerando a impugnação da assinatura e a distribuição do ônus probatório. 4. Da operação de outubro de 2020 e da prova de disponibilização do crédito Para demonstrar a regularidade da contratação, a instituição financeira apresentou instrumento contratual referente à operação de R$ 2.241,67, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 52,50 (ID 7930308088), além de extrato de pagamento (ID 7930308090) e comprovante de disponibilização do crédito (ID 7932252997). O segundo requerido, por sua vez, juntou documentos relacionados à proposta e ao processamento da operação (IDs 8553828021 e 8553828024), bem como histórico de crédito previdenciário (ID 8553828025). Além desses documentos, assume especial relevância o extrato bancário apresentado pela própria autora no ID 3411916445. Conforme apontado pelos requeridos na manifestação de ID 9171787997, o referido extrato registra crédito de R$ 2.241,67 em 20/10/2020, mediante transferência bancária, seguido de saque em 03/11/2020. O valor indicado corresponde exatamente ao montante da operação documentada pela instituição financeira no ID 7930308088 e ao comprovante de disponibilização do crédito de ID 7932252997. Essa correspondência constitui elemento objetivo relevante, pois a informação relativa ao ingresso dos recursos não decorre exclusivamente de documentos produzidos pela instituição financeira, mas também de extrato bancário apresentado pela própria demandante. A convergência entre o valor da operação, o comprovante de disponibilização do crédito e o registro bancário correspondente confere consistência à alegação defensiva de que houve efetiva transferência de recursos vinculada à operação de outubro de 2020. Cumpre destacar, entretanto, que a disponibilização de numerário, isoladamente considerada, não equivale à comprovação da autenticidade da assinatura contratual nem demonstra, necessariamente, que a consumidora tenha conhecido e autorizado todas as condições financeiras ajustadas. Do mesmo modo, a posterior movimentação dos valores não permite presumir, de forma automática, a existência de manifestação de vontade válida. A relevância desses elementos decorre de sua apreciação conjunta e da correspondência objetiva entre os registros apresentados. No caso, os documentos relativos à proposta, à formalização da operação e à disponibilização do crédito, associados ao extrato bancário apresentado pela autora, indicam a existência de movimentação financeira compatível com a operação identificada pelos requeridos. Não se está, portanto, diante de cobrança amparada exclusivamente em instrumento contratual cuja assinatura foi impugnada, desacompanhado de qualquer demonstração de execução financeira. Ao contrário, há registros documentais que, considerados em conjunto, conferem suporte à existência material da operação. A impugnação da assinatura não torna inexistentes esses elementos, embora imponha cautela quanto à força probatória do instrumento contratual como demonstração da manifestação de vontade. Dessa maneira, a correspondência entre os registros bancários e a documentação apresentada pelos requeridos constitui fundamento relevante para reconhecer a efetiva disponibilização do crédito associado à operação de outubro de 2020. Resta verificar se esse conjunto probatório, além de demonstrar a existência material da operação, oferece suporte suficiente à conclusão acerca de sua regularidade, consideradas as consequências da impugnação da assinatura. 5. Da impugnação da assinatura e da valoração do conjunto probatório A autora impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual de ID 7930308088, conforme manifestação de ID 8968588032. Em resposta, o segundo requerido sustentou a existência de semelhança entre a assinatura questionada e aquelas constantes do documento de identificação (ID 3412056429), da carteira de trabalho (ID 3412056432), da declaração de hipossuficiência (ID 3411916484) e da procuração (ID 3411916487), conforme manifestação de ID 9171787997. A comparação visual realizada pela parte interessada, contudo, não possui a mesma força probatória de exame grafotécnico e, isoladamente, não é suficiente para afastar impugnação específica de autenticidade. Por essa razão, não se considera comprovada a autenticidade da assinatura contratual com fundamento na mera semelhança gráfica apontada pela defesa. Também não se atribui à ausência de perícia consequência desfavorável à autora. Conforme anteriormente destacado, o art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, não sendo juridicamente admissível transferir à consumidora as consequências da ausência de prova que não lhe competia produzir. A questão, entretanto, não se esgota na verificação da assinatura. O objeto da demanda abrange a alegação de que os descontos decorreram de alteração unilateral de contratação anterior ou de operação não autorizada. Por isso, a análise deve considerar tanto a força probatória do instrumento contratual quanto os demais elementos relacionados à origem e à execução da operação financeira. Nesse contexto, verifica-se que o contrato de ID 7930308088 foi acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito (ID 7932252997), documentos relativos à proposta (IDs 8553828021 e 8553828024) e registro bancário correspondente no extrato apresentado pela própria autora (ID 3411916445). A coincidência entre o valor da operação e o crédito registrado na conta da demandante, associada à movimentação posterior indicada no extrato, constitui elemento relevante para a reconstrução dos fatos. Esses registros demonstram, ao menos, que a operação questionada possui correspondência financeira objetiva, não se limitando a lançamento contratual unilateral desacompanhado de disponibilização de recursos. É necessário, porém, distinguir as conclusões que podem ser extraídas dessa prova. A existência do crédito e sua movimentação posterior constituem elementos indicativos da execução da operação, mas não suprem, automaticamente, eventual insuficiência probatória quanto à manifestação de vontade da consumidora. A regularidade da contratação deve resultar da convergência de elementos capazes de demonstrar, de forma suficientemente segura, que a operação foi efetivamente realizada em benefício da autora e que os descontos impugnados possuem causa jurídica legítima. No caso, a documentação apresentada pelos requeridos revela correspondência entre a operação identificada, o valor disponibilizado e o crédito apontado no extrato bancário da demandante. A autora, embora tenha impugnado a assinatura contratual, não apresentou elementos específicos que relacionassem o crédito de R$ 2.241,67 a operação diversa daquela discutida nos autos ou que demonstrassem circunstâncias concretas incompatíveis com a execução financeira descrita pela defesa. Essa observação não representa transferência do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, mas integra a valoração dos elementos disponíveis, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, a conclusão quanto à existência material da operação não se fundamenta na presunção de autenticidade do contrato, tampouco na ausência de prova de falsidade pela autora, mas na correspondência entre os registros financeiros apresentados. A valoração conjunta desses elementos permite reconhecer que a operação de outubro de 2020 foi acompanhada de efetiva disponibilização de recursos em valor coincidente com aquele indicado pela instituição financeira. Quanto à regularidade da contratação, a conclusão favorável à defesa pressupõe que os documentos de IDs 3411916445, 7932252997, 8553828021 e 8553828024 efetivamente confirmem, em seu conteúdo integral, a vinculação do crédito à conta de titularidade da autora, a execução da operação e a correspondência com os descontos impugnados. Sob essa premissa, e considerando o conjunto documental descrito nos autos, reputo suficientemente demonstrada, para os fins da controvérsia deduzida, a existência de operação financeira correspondente aos descontos questionados. Não se reconhece, com isso, a autenticidade da assinatura por presunção ou comparação visual. A conclusão decorre da valoração dos demais elementos documentais, cuja suficiência deve ser aferida à luz das particularidades da contratação. Desse modo, não se identifica suporte probatório bastante para acolher a alegação de que os descontos decorreram de alteração unilateral de contrato anterior ou de cobrança inteiramente desvinculada da operação financeira documentada. 6. Da responsabilidade civil dos requeridos A autora pretende a responsabilização solidária dos requeridos pelos prejuízos materiais e morais que afirma ter sofrido em decorrência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas exige a configuração dos demais pressupostos legais, especialmente o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. No caso, a instituição financeira responde, em tese, pelas irregularidades relacionadas à contratação e à execução do empréstimo, enquanto a participação do segundo requerido na intermediação da operação deve ser examinada à luz de sua atuação na cadeia de fornecimento. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo intermediador foi rejeitada na decisão saneadora de ID 9796639415, o que, entretanto, não implica reconhecimento automático de responsabilidade civil. A legitimidade para integrar o polo passivo e a efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados constituem questões juridicamente distintas. Conforme examinado, não restou demonstrada a alteração unilateral das condições de empréstimo anterior nos termos narrados na inicial. Além disso, os elementos documentais relativos à operação de outubro de 2020 indicam a disponibilização de crédito em valor correspondente àquele identificado pelos requeridos, com registro de movimentação na conta bancária da autora. Consideradas essas circunstâncias e a conclusão adotada quanto à suficiência do conjunto probatório, não se reconhece defeito na prestação dos serviços que justifique a responsabilização da instituição financeira ou da intermediadora. A solidariedade prevista na legislação consumerista não dispensa a demonstração dos pressupostos da obrigação de reparar. Ausente irregularidade contratual reconhecida, não há fundamento para impor aos requeridos a responsabilidade pelos danos alegados. 7. Da restituição dos valores descontados A autora requer a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O acolhimento da pretensão pressupõe o reconhecimento de cobrança indevida. Somente após a constatação do indébito seria necessário examinar a modalidade de restituição cabível, observados os requisitos legais e a orientação jurisprudencial aplicável. Na hipótese, os descontos questionados encontram correspondência com a operação bancária documentada nos IDs 7930308088, 7930308090 e 7932252997, cujas condições foram reiteradas pela instituição financeira nas alegações finais de ID 10194916790. Os registros previdenciários de IDs 3411916452, 3411916457, 9472912220 e 10430385752 integram o conjunto documental referente às consignações realizadas no benefício. Como anteriormente fundamentado, não foi suficientemente demonstrado que as prestações de R$ 52,50 decorreram de alteração unilateral do empréstimo que a autora afirma ter contratado em 2019. Por outro lado, os elementos financeiros apresentados conferem suporte à existência da operação de outubro de 2020 e à disponibilização do crédito correspondente. Não reconhecida a irregularidade dos descontos, inexiste pagamento indevido passível de restituição. Consequentemente, o pedido de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro, deve ser julgado improcedente. 8. Da indenização por danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob o argumento de que os descontos questionados comprometeram sua situação financeira e lhe ocasionaram transtornos. A pretensão deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É certo que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, configurar lesão extrapatrimonial indenizável, especialmente quando atingem recursos destinados à subsistência do consumidor. Entretanto, a condição de beneficiária da Previdência Social não torna ilícitos os descontos decorrentes de operações regularmente contratadas, tampouco dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso, a pretensão indenizatória está diretamente vinculada à alegação de alteração unilateral das condições do empréstimo e à suposta ausência de autorização para a operação de outubro de 2020. Todavia, pelas razões expostas, o conjunto probatório não fornece suporte suficiente ao reconhecimento da irregularidade contratual nos moldes descritos na inicial. O boletim de ocorrência de ID 3411916475 comprova que a autora comunicou os fatos à autoridade competente, mas não constitui, isoladamente, prova da ocorrência de fraude ou de defeito na prestação do serviço. Da mesma forma, os documentos relativos à sua situação financeira, incluindo os extratos bancários de ID 9472916167 e os comprovantes de despesas de ID 9472904325, embora relevantes para a compreensão de suas condições econômicas, não demonstram, por si sós, a ilicitude dos descontos. Ausente o reconhecimento de conduta ilícita ou defeito do serviço imputável aos requeridos, não se configuram os pressupostos necessários à obrigação de indenizar. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 9. Da litigância de má-fé O segundo requerido postulou, na contestação de ID 8553828019, a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC pressupõe a demonstração de conduta processual enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma legal. A mera improcedência dos pedidos não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a autora apresentou sua versão dos fatos e buscou o reconhecimento judicial de suposta irregularidade contratual, havendo controvérsia efetiva sobre a contratação e, especialmente, sobre a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. A insuficiência dos elementos probatórios para acolhimento da pretensão não autoriza concluir que a demandante tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. Inexistindo demonstração de comportamento processual doloso ou abusivo, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELY MARIA GUEDES em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e INÁCIO DE LOIOLA DE SOUZA ROCHA – ME (EMPRÉSTIMO RÁPIDO), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência: a) rejeito o pedido de revisão contratual, por não ter sido demonstrada, de forma suficiente, a alegada alteração unilateral das condições do empréstimo anteriormente contratado; b) rejeito o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais; d) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo segundo requerido na contestação de ID 8553828019. A tutela provisória de urgência foi anteriormente indeferida pela decisão de ID 3424206503, inexistindo medida antecipatória a revogar. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios serão distribuídos em partes iguais entre os patronos dos requeridos, observado o disposto no art. 87 do CPC. Considerando que a gratuidade da justiça foi revogada pela decisão de ID 9708979051, com posterior comprovação do recolhimento das custas processuais no ID 9758589090, não há fundamento para suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com base no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada eventual decisão superveniente em sentido diverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Carangola, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola