Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004419-54.2025.8.13.0027/MG
AUTOR : GERALDO LUCAS BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403)
SENTENÇA
Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com força no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre GERALDO LUCAS BATISTA DOS SANTOS e o BANCO PINE S.A. referente ao contrato de portabilidade/refinanciamento nº BYX90000238066 e, por conseguinte, inexigível o débito dele decorrente; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato nº BYX90000238066.