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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1056278-21.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1056278-21.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como de quaisquer outros débitos decorrentes da matrícula do autor após setembro de 2024.

DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito), no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00.

CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir da prolação da sentença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1056278-21.2025.8.13.0024/MG RÉU : BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES MOREIRA LEITE (OAB MG237906) ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) Local: Belo Horizonte Data: 14/04/2026 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO. O autor alega, em síntese, que era beneficiário de bolsa de estudos integral (ProUni 100%) na instituição Ré e que, ao tentar cancelar sua matrícula, foi induzido a erro pela informação incompleta e inadequada da Ré, que não esclareceu de forma clara e ostensiva que o cancelamento da bolsa não implicaria no cancelamento automático da matrícula. Sustenta que, por conta dessa falha na comunicação, a Ré continuou a lançar mensalidades em seu nome, gerando um débito indevido e posterior negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou danos morais. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré, por sua vez, apresentou contestação, aduzindo que as informações sobre o procedimento de cancelamento de matrícula estavam disponíveis no ambiente virtual do aluno e que o Autor não seguiu corretamente os trâmites, permanecendo matriculado e, portanto, responsável pelas mensalidades. A autor apresentou impugnação à contestação. É o breve relato. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes, por envolver a prestação de serviços educacionais, caracteriza-se como uma relação de consumo, estando, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Este diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação dos serviços, bem como impõe o dever de informação clara, precisa e adequada ao consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do sistema consumerista e, no caso concreto, manifesta-se pela assimetria de informações e pela superioridade técnica e econômica da instituição de ensino. O cerne da controvérsia reside na manifesta inobservância do dever de informação por parte da instituição de ensino Ré, em flagrante violação ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva. Conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara, adequada e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características e dos riscos. Complementarmente, o artigo 31 do CDC estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. No presente caso, o Autor era beneficiário de uma bolsa de estudos integral do ProUni (100%), o que significa que não havia qualquer custo financeiro para ele em relação à mensalidade. Ao manifestar sua inequívoca intenção de não prosseguir com o curso em setembro de 2024, a Ré tinha o dever legal e ético de orientá-lo de forma irrefutável e completa sobre os procedimentos necessários para o efetivo cancelamento tanto da bolsa quanto da matrícula, de modo a evitar a geração de encargos futuros. A alegação da Ré de que a informação sobre a desvinculação entre o cancelamento da bolsa e o cancelamento da matrícula estava disponível apenas no sistema interno da faculdade não é suficiente para eximi-la de sua responsabilidade. É imperioso destacar que o dever de informação, conforme preceitua o Código Consumerista, exige que as comunicações sejam ostensivas e de fácil compreensão pelo consumidor médio. Não é razoável exigir do consumidor (aluno), hipossuficiente na relação, que navegue por diversas telas e avisos em um portal acadêmico para decifrar a complexidade burocrática da instituição, especialmente quando se trata de uma decisão tão impactante como o encerramento de um vínculo educacional que envolvia uma bolsa integral. A conduta da Ré, ao não alertar o Autor de que, ao cancelar a bolsa, mas não a matrícula, ele passaria a ser cobrado integralmente por mensalidades que antes eram subsidiadas, violou o princípio da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência, cooperação e informação, que devem ser observados em todas as fases da relação contratual. Não é concebível que um aluno que desfruta de gratuidade total decida, voluntariamente, "cancelar" apenas a bolsa e assumir o ônus de mensalidades vultosas, enquanto efetivamente não mais frequenta o curso. A intenção de distrato do Autor era evidente, e a omissão da Ré em guiar esse processo de forma clara e completa gerou a situação de débito indevido e o subsequente prejuízo ao consumidor. Diante da flagrante falha no dever de informação e da intenção manifesta do Autor de cancelar o vínculo educacional em setembro de 2024, as mensalidades cobradas a partir de outubro, novembro e dezembro de 2024 são manifestamente indevidas e inexigíveis. A inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, com base em um débito inexistente, configura negativação indevida. No caso em tela, há que se avaliar a aplicação da Súmula 385 do STJ, que dispõe que não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Contudo, de acordo com a consulta do Serasa, a parte autora não possui anotação anterior à que está sendo discutida na presente ação (Evento 1, outros documentos 7). Assim, uma vez caracterizada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, é igualmente cabível a reparação por danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que esse tipo de negativação indevida, por si só, gera dano moral presumido, dispensando a produção de prova de prejuízo concreto. Reconhecido o dano moral, segue-se que, nessa circunstância, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo. Dessa forma, o valor de R$4.000,00 é necessário e suficiente para reparação do dano. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como de quaisquer outros débitos decorrentes da matrícula do autor após setembro de 2024. DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa ou outros órgãos de proteção ao crédito), no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir da prolação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de assistência judiciária será analisado pela Eg. Turma Recursal, se for o caso.