Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1071670-98.2025.8.13.0024/MG
RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)
ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
SENTENÇA
ANTONIO DE FARIA ajuizou a presente ação em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando ser titular do cartão de crédito de final 4729 mantido junto à instituição financeira ré. Afirma que, em 25 de agosto de 2025, efetuou o pagamento no valor de R$2.000,00 referente à fatura com vencimento naquele mesmo mês, realizando a transação em estabelecimento comercial conveniado denominado Drogaria Araujo, que atua como correspondente bancário. Sustenta, contudo, que a ré não computou o referido pagamento em seus sistemas, o que resultou no lançamento do mesmo montante na fatura subsequente, com vencimento em 25 de setembro de 2025, sob a rubrica de saldo financiado, acrescido de juros rotativos e encargos contratuais no valor de R$ 310,31, totalizando uma fatura de R$ 4.768,10. Sustenta o autor que tentou solucionar o problema de forma administrativa por diversas oportunidades, mas sem sucesso. Diante do risco iminente de inscrição de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito, o autor alega que se viu obrigado a quitar a integralidade da fatura cobrada em duplicidade, no valor de R$4.768,10, necessitando contrair empréstimo bancário para viabilizar o pagamento. Sob tais fundamentos, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro do indébito pago, correspondente a R$2.301,73 e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em Evento 13. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva ad causam da holding requerida, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco Itaucard S.A., este sim real responsável pelas transações envolvendo o cartão de crédito do autor, razão pela qual requereu a regularização do polo passivo. No mérito, sustentou que o pagamento realizado pelo autor foi processado no prazo e forma contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita, falha na prestação dos serviços ou vício do produto. Refutou a existência de danos materiais reparáveis ou de má-fé que autorizasse a repetição do indébito em dobro, bem como sustentou a inocorrência de danos morais por ausência de abalo psicológico extraordinário.
A parte autora apresentou manifestação de impugnação à contestação em Evento 19.
É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão.
A requerida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato discutido foi firmado exclusivamente com o BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica distinta, requerendo sua exclusão da lide.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, pois, nas relações de consumo, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual empresas do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, especialmente quando utilizam a mesma marca, canais de atendimento e estrutura integrada, impossibilitando a diferenciação pelo consumidor vulnerável.
Nesse sentido já decidiu o Eg. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. – Aplica-se, in casu, a teoria da aparência para respaldar a alegada ilegitimidade passiva, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.163705-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE-AGRAVANTE(S): MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA-AGRAVADO(A)(S):EDGARD DE FREITAS JUNIOR - INTERESSADO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
Dessa forma, tendo em vista que ambas as sociedades pertencem ao mesmo grupo financeiro e utilizam a mesma apresentação mercadológica perante o consumidor, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo entre o autor, na qualidade de consumidor, e a instituição financeira ré, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço das rés consubstanciada no não processamento do pagamento tempestivo de R$ 2.000,00 realizado pelo autor em 25 de agosto de 2025, ensejando a cobrança em duplicidade do valor acrescido de juros e encargos na fatura subsequente, o que o forçou a realizar o adimplemento integral da fatura de R$ 4.768,10 em 25 de setembro de 2025 para evitar a negativação, e se tal conduta enseja reparação civil.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo e estabelecendo, como direitos básicos, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, III e VI, do CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
No caso em tela, o autor produziu robusto acervo probatório apto a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
O comprovante acostado no Evento 1, página 18, evidencia de forma clara que, no dia 25 de agosto de 2025, às 16:06:34, o autor efetuou regularmente o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 destinado ao ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (CNPJ 60.872.504/0001-23), por intermédio da Drogaria Araujo, estabelecimento que opera legalmente como correspondente bancário do Banco Bradesco S.A.. O código de barras e a linha digitável do comprovante de pagamento coincidem perfeitamente com os da fatura de cartão de crédito de titularidade do autor, confirmando a regular destinação do valor para o adimplemento de seu débito contratual.
Não obstante a tempestividade e a regularidade do pagamento efetuado, a fatura subsequente emitida pelo banco requerido, com vencimento em 25 de setembro de 2025, revela que a quantia de R$ 2.000,00 não foi creditada, constando como saldo financiado em atraso. Em decorrência do não processamento, foram aplicados indevidamente sobre a fatura do consumidor encargos moratórios, IOF e juros do rotativo no valor de R$ 301,73, elevando substancialmente o saldo cobrado para o total de R$ 4.768,10.
A despeito da legítima expectativa de resolução, o autor tentou exaustivamente solucionar a pendência administrativa por meio do envio de comprovantes ao endereço eletrônico institucional indicado pelo gerente da agência física, Sr. Igor, registrando reclamações nos dias 26, 29 e 30 de setembro de 2025, conforme se extrai das mensagens eletrônicas (Evento 1, Documento Diverso 6, 7 e 8).
O requerido, entretanto, limitou-se a enviar respostas eletrônicas automáticas informando a ilegibilidade das imagens e, posteriormente, comunicou de forma negativa que o pagamento não havia sido localizado em sua base de compensação.
Diante da inércia das rés e para se resguardar dos nefastos efeitos da mora e de eventual negativação cadastral, o autor realizou o pagamento integral da fatura no valor de R$ 4.768,10 em 25 de setembro de 2025, mediante débito em sua conta corrente, conforme atesta o comprovante de pagamento (Evento 1, DOCUMETNOS DIVERSOS 4), configurando-se o inequívoco pagamento em duplicidade.
As teses defensivas apresentadas pelas rés, no sentido de que o pagamento foi processado regularmente ou de que houve culpa exclusiva do consumidor pelo atraso, mostram-se genéricas, desprovidas de lastro probatório e manifestamente contraditórias. O banco réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de refutar a validade do comprovante apresentado ou de justificar o não recebimento dos valores que foram comprovadamente pagos perante o correspondente bancário autorizado.
A falha no repasse de valores ou no processamento de transações efetuadas por meio de correspondentes bancários credenciados configura falha sistêmica interna e fortuito interno das instituições financeiras, os quais não podem ser opostos ao consumidor como excludente de responsabilidade.
Desse modo, evidenciada a imperfeição na prestação dos serviços bancários e a ausência de causas de exclusão de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento do dever das rés em indenizar os prejuízos experimentados pelo autor.
No tocante ao pleito de reparação por danos materiais, assiste razão ao autor.
O valor cobrado indevidamente pelas rés e pago pelo consumidor na fatura vencida em 25 de setembro de 2025 corresponde à quantia de R$2.301,73, sendo R$ 2.000,00 decorrentes da parcela da fatura anterior já quitada em 25 de agosto de 2025 e R$301,73 referentes aos encargos moratórios e juros rotativos indevidamente aplicados sobre o saldo erroneamente considerado financiado.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável.
No caso em julgamento, restou evidenciado o agir culposo e a desídia operacional das rés, que deixaram de processar tempestivamente o adimplemento idôneo de R$ 2.000,00 realizado pelo consumidor e, ignorando os comprovantes de quitação reiteradamente apresentados administrativamente, mantiveram a cobrança duplicada acrescida de juros elevados.
Não configurada qualquer hipótese de engano justificável pelas rés, é imperiosa a sua condenação solidária à restituição em dobro do valor de R$2.301,73 pago em excesso pelo autor, o que totaliza o montante líquido de R$4.603,46.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a conduta negligente das rés igualmente extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos de personalidade e a dignidade do consumidor. O requerente, pessoa idosa com 66 anos de idade, foi submetido a um excessivo desgaste emocional e a uma verdadeira via crucis administrativa ao tentar resolver a falha sistêmica do próprio banco por meio de diversos telefonemas e e-mails contendo os comprovantes de pagamento, os quais foram sumariamente desconsiderados pelas requeridas.
Considerando as circunstâncias fáticas descritas, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, fixo os danos morais no patamar de R$ 2.000,00, tem-se que referida quantia afigura-se justa, proporcional e adequada à extensão do prejuízo imaterial suportado pelo autor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO DE FARIA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e de BANCO ITAUCARD S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente pelo autor, no importe de R$ 2.301,73, totalizando a quantia de R$ 4.603,46, corrigido monetariamente de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do efetivo desembolso (25/09/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação;
condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00, a ser corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.