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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000569-55.2026.8.13.0512

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1000569-55.2026.8.13.0512
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no documento de Evento 10, Doc. 01 e, por consequência, não tendo sido cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 14.939/2003.

Por fim, tendo em vista o quanto decidido pelo eg. TJMG nos autos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (Relator: Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, DJe de 13.06.2018) e levando-se em conta que o(a) defensor(a) dativo(a) foi nomeado(a) após 28.09.2017 (data em que a Seção mineira da OAB elaborou nova Tabela de honorários), arbitro honorários advocatícios em benefício do(a) Dr(a). Larissa Hosanda de Barros dos Santos no importe de R$403,15, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido em conformidade com o previsto na referida Tabela.

Expeça-se certidão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000569-55.2026.8.13.0512/MG REQUERENTE : DALILA DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : LARISSA HOSANDA DE BARROS DOS SANTOS (OAB MG237790) SENTENÇA Vistos etc8. Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Dalila de Oliveira Leite para autorização de transferência do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa HKC7B33, deixado pelo falecido Paulo de Melo Pereira. Inicialmente, verifico que, no despacho constante do Evento 6, não houve análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual passo a apreciá-lo neste momento. A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência da autora (Evento 1. Doc.08), uma vez que se encontra representada por advogada dativa nomeada pelo juízo, de modo que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Registra-se, por oportuno, que no caso dos autos não há incidência de custas, vez que a pretensão autoral se amolda à hipótese do inciso III do art. 8º da Lei nº 14.939/2003. No despacho de Evento 6, Doc. 01, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de adequar o procedimento para inventário ou arrolamento, por entender inadequada a via do alvará judicial para a transferência de veículos e regularizar a renúncia dos direitos hereditários, que deveria ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, por sua vez, apresentou o pedido de reconsideração de Evento 10, Doc. 01, sustentando, em síntese, a adequação da via eleita com base em jurisprudência que flexibiliza a regra geral e a validade da declaração de anuência com assinatura eletrônica, dispensando-se a escritura pública. É o breve relatório. Decido. Apesar das alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha apresentado argumentação e colacionado julgados que, em situações excepcionais, admitem o uso do alvará judicial para transferência de veículos de baixo valor, mantenho o entendimento exarado no despacho de Evento 6, Doc.01. A sucessão de bens, ainda que se trate de bem único, deve observar o rito próprio do inventário ou arrolamento, procedimentos que oferecem a segurança jurídica necessária para a transferência de propriedade causa mortis. A Lei nº 6.858/80, que rege o procedimento de alvará judicial, possui rol taxativo, aplicável ao levantamento de valores monetários, não se estendendo, em regra, à transferência de veículos automotores. Não bastasse isso, sendo o monte-mor deixado pelo de cujus de pequeno valor, não haverá incidência de ITCD ou custas judiciais para o inventário, donde se vê que o argumento de onerosidade não se sustenta. Ademais, a disposição de direitos hereditários, que no caso se configura pela anuência dos herdeiros em favor da companheira, exige formalidade essencial para sua validade. O art. 1.806 do Código Civil é claro ao prever que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". A declaração particular, ainda que firmada por assinatura eletrônica com presunção de veracidade, não substitui a solenidade exigida por lei para o ato, tratando-se de requisito formal indispensável. A parte autora foi devidamente intimada para sanar os vícios apontados, sob expressa advertência de indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento. Todavia, em vez de atender à determinação judicial no prazo assinalado, optou por apresentar pedido de reconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no documento de Evento 10, Doc. 01 e, por consequência, não tendo sido cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Por fim, tendo em vista o quanto decidido pelo eg. TJMG nos autos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (Relator: Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, DJe de 13.06.2018) e levando-se em conta que o(a) defensor(a) dativo(a) foi nomeado(a) após 28.09.2017 (data em que a Seção mineira da OAB elaborou nova Tabela de honorários), arbitro honorários advocatícios em benefício do(a) Dr(a). Larissa Hosanda de Barros dos Santos no importe de R$403,15, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido em conformidade com o previsto na referida Tabela. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pirapora, data da assinatura eletrônica.