Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY CRISTINA ALVES PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 577,77, objeto da inscrição discutida nos autos. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária segundo a variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida) até efetivo pagamento, computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do citado Código, com a redação dada pela mencionada Lei n.º 14.905/2024.