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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5253416-30.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5253416-30.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY CRISTINA ALVES PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 577,77, objeto da inscrição discutida nos autos. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária segundo a variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida) até efetivo pagamento, computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do citado Código, com a redação dada pela mencionada Lei n.º 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253416-30.2022.8.13.0024/MG AUTOR : KELLY CRISTINA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY CRISTINA ALVES PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 577,77, objeto da inscrição discutida nos autos. b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária segundo a variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida) até efetivo pagamento, computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do citado Código, com a redação dada pela mencionada Lei n.º 14.905/2024.