Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, e, por conseguinte, afasto o óbice objeto da presente dúvida.
Sem custas, por força do artigo 207 da Lei nº 6.015/73.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no art. 203, inciso II, da Lei nº 6.015/73
OFICIE-SE ao Registrador para ciência.
Esta decisão tem força de mandado.
P.R.I.
Inteiro teor
DÚVIDA Nº 1085889-19.2025.8.13.0024/MG
INTERESSADO : MARIA DE LOURDES BRANT ALEIXO SIMBALISTA
ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ DE ARAÚJO (OAB MG036567)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a requerimento de Maria de Lourdes Brant Aleixo Simbalista (representada por seu sucessor e inventariante Eduardo Otávio Aleixo Simbalista), em razão de óbices opostos ao registro de Formal de Partilha (sobrepartilha) datado de 24/10/2024, extraído dos autos do inventário de Luiz Simbalista (processo nº 024.93.065.935-4), que tramitou perante a 1ª Vara de Sucessões e Ausência desta Capital.
O Oficial Registrador emitiu nota de devolução apontando, em síntese, as seguintes exigências para a efetivação do ato: Óbice da Indisponibilidade : Existência de averbações de indisponibilidade de bens (Av-3) nas matrículas nº 94.440 e 94.441. O Oficial sustenta a necessidade de prévio cancelamento judicial das restrições para viabilizar o registro da partilha.
A interessada impugnou a dúvida suscitada (Evento 8).
O Ministério Público apresentou manifestação no Evento 12, aduzindo a desnecessidade de sua intervenção no feito por se tratar de partes maiores, capazes e inexistir interesse público, social ou de incapazes, deixando de ofertar parecer de mérito e requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, destina-se ao controle da legalidade da qualificação registral realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, cabendo ao Juízo verificar se os óbices apontados ao ingresso do título no fólio real encontram amparo no ordenamento jurídico.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à possibilidade de registro de formal de partilha em matrículas gravadas por averbações de indisponibilidade de bens.
2.1. Da averbação de indisponibilidade e do registro do formal de partilha
A questão central consiste em definir se a averbação de indisponibilidade incidente sobre os imóveis impede o registro do formal de partilha extraído de inventário judicial.
Entendo que não.
A averbação Av-3 decorre de determinação judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 024.09.752.547-1. Todavia, tal circunstância, por si só, não impede o registro do Formal de Partilha.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se da consagração do princípio da saisine, segundo o qual a aquisição da herança opera-se automaticamente com o falecimento do autor da sucessão, independentemente da prática de qualquer ato pelos sucessores.
Nesse contexto, o formal de partilha não constitui o direito de propriedade, tampouco promove transferência patrimonial decorrente de negócio jurídico. Sua finalidade é individualizar os bens que compõem o quinhão de cada herdeiro e adequar o registro imobiliário à situação jurídica consolidada pela abertura da sucessão, assegurando a observância do princípio da continuidade registral e conferindo publicidade à titularidade dos imóveis. O registro do formal de partilha possui natureza declaratória, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à situação jurídica decorrente da sucessão, pois a aquisição da propriedade pelos herdeiros decorre da transmissão automática da herança.
A indisponibilidade de bens, por sua vez, constitui medida de natureza constritiva destinada a limitar o poder de disposição do titular do patrimônio, impedindo a prática de atos voluntários de alienação ou oneração capazes de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional que lhe deu causa.
A sucessão hereditária, entretanto, não decorre de manifestação de vontade do proprietário, mas de imposição legal. Por essa razão, o registro do formal de partilha não configura ato de alienação, tampouco implica descumprimento da ordem de indisponibilidade.
Ao contrário, o ingresso do título no fólio real limita-se a refletir a alteração subjetiva da titularidade já ocorrida em razão da abertura da sucessão, preservando a continuidade registral sem afastar ou reduzir a eficácia da constrição anteriormente averbada.
Com efeito, a averbação de indisponibilidade permanece hígida e continua produzindo todos os seus efeitos sobre os imóveis e sobre os direitos dos respectivos sucessores, permanecendo íntegra até eventual cancelamento por determinação do juízo competente. O registro da partilha, portanto, não importa levantamento da restrição, nem autoriza futura alienação dos bens em desconformidade com a ordem judicial que instituiu a indisponibilidade.
Não há, assim, qualquer prejuízo à efetividade da medida constritiva ou aos interesses tutelados pelo juízo que a decretou, porquanto a restrição permanece plenamente oponível aos novos titulares, apenas sendo atualizada a titularidade constante do fólio real em observância à realidade jurídica decorrente da sucessão.
Essa compreensão harmoniza o princípio da saisine com os princípios da continuidade e da especialidade registral, evitando que a matrícula permaneça em desconformidade com a realidade jurídica, sem, contudo, esvaziar a eficácia da ordem de indisponibilidade.
A título de esclarecimento, no tocante às averbações Av-4 e Av-5, verifica-se que ambas decorrem de ordens judiciais dirigidas exclusivamente contra João Hamilton Perez de Oliveira. Entretanto, o título apresentado a registro não veicula transmissão de direitos pertencentes ao referido indivíduo, mas exclusivamente dos direitos integrantes do espólio de Luiz Simbalista. Desse modo, eventual indisponibilidade incidente sobre direitos de terceiro estranho à sucessão ora registrada não impede o ingresso do Formal de Partilha, permanecendo a constrição limitada aos direitos efetivamente pertencentes ao devedor indicado nas respectivas ordens judiciais.
Desse modo, a mera existência de averbações de indisponibilidade não constitui fundamento suficiente para impedir o registro do formal de partilha, devendo as constrições permanecer regularmente averbadas, produzindo integralmente seus efeitos até ulterior determinação do juízo competente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, e, por conseguinte, afasto o óbice objeto da presente dúvida.
Sem custas, por força do artigo 207 da Lei nº 6.015/73.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no art. 203, inciso II, da Lei nº 6.015/73
OFICIE-SE ao Registrador para ciência.
Esta decisão tem força de mandado.
P.R.I.