Ementa
o o necessário, decido. Dispõe o CPC, nos incisos do seu art. 924, as hipóteses de extinção da execução, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Considerando a quitação via RPV e o levantamento do valor pela parte exequente, estando, nos termos do art. 924, II, do CPC, satisfeito o débito, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da quitação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000782-39.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: TACISSIA DE ASSIS MAGALHAES CPF: 098.615.546-29 RÉU: MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS CPF: 16.725.392/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TACISSIA DE ASSIS MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS, ambos qualificados. Em decisão de ID 10644920676, homologou-se o valor do débito e se determinou a expedição do respectivo RPV para pagamento. O RPV foi expedido (ID 10689912720) e a parte exequente levantou o valor por meio de alvará (ID 10690701645). Relatado o necessário, decido. Dispõe o CPC, nos incisos do seu art. 924, as hipóteses de extinção da execução, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC. Vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Considerando a quitação via RPV e o levantamento do valor pela parte exequente, estando, nos termos do art. 924, II, do CPC, satisfeito o débito, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da quitação integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis