Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010604-13.2025.8.13.0521

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5010604-13.2025.8.13.0521
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA DE SOUZA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010604-13.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELZA DE SOUZA ALMEIDA CPF: 583.895.716-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I - Relatório ELZA DE SOUZA ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do BANCO BMG S.A., ao argumento de que é pensionista do INSS e pessoa idosa e analfabeta, tendo tomado conhecimento da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) n. 12356004, cuja contratação afirma não ter compreendido nem efetivamente pretendido realizar. Sustenta que jamais utilizou cartão de crédito vinculado ao contrato e que não recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza da avença, sendo induzida a acreditar que estaria contratando empréstimo consignado comum. Alega, ainda, que, por ser analfabeta, a contratação não observou as formalidades legais exigidas, tornando o negócio jurídico nulo. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato n. 12356004 ou, alternativamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 5.171,95, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O requerido, em sede preliminar, alegou a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito de anular o contrato, em razão do lapso temporal transcorrido entre a contratação, os descontos e o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu ao contrato, realizou saques, utilizou o cartão para compras e efetuou pagamentos de faturas, demonstrando ciência da modalidade contratada. Argumenta a inexistência de vício de consentimento, erro substancial ou falha no dever de informação, bem como a legalidade dos descontos realizados. Defende a impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a inexistência de danos morais e de direito à restituição dos valores descontados, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com aqueles disponibilizados à autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais arguidas e pela total improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência de conciliação foi determinada a inversão do ônus da prova e as partes não chegaram a um acordo. II – Fundamentação Quanto as prejudiciais de mérito, nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início apenas quando a parte tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, não se confundindo tal marco com a mera assinatura do contrato. No caso dos autos, tratando-se de relação de trato sucessivo, envolvendo descontos mensais decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), eventual ciência da irregularidade somente se aperfeiçoa com a continuidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, renovando-se mês a mês a alegada lesão. Assim, o termo inicial da contagem não corresponde à data da contratação, mas sim ao momento do efetivo conhecimento do prejuízo suportado, especialmente diante da continuidade das cobranças. Desse modo, inexiste demonstração de transcurso integral dos prazos legais entre a ciência inequívoca da alegada lesão e o ajuizamento da demanda. Além disso, quanto a decadência, a controvérsia dos autos não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, abrangendo também discussão acerca da legalidade dos descontos realizados e repetição de indébito em relação contratual de trato sucessivo, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Dessa forma, rejeitam-se as alegações de decadência e prescrição suscitadas pela parte ré. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem nulidades a serem sanadas, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio de documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza da relação jurídica discutida nestes autos. Neste sentido, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, visto que a requerente se amolda perfeitamente ao conceito previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o requerido se enquadra na figura de fornecedor, disposta no art. 3º deste mesmo diploma legal. Tal entendimento é corroborado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, à luz dos arts. 6º, inc. VIII, e 14, §3º, ambos do Código Consumerista, a requerente faz jus à inversão do ônus da prova, já que ela é parte hipossuficiente na relação de consumo e os fornecedores de serviço só não podem ser responsabilizados pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços se comprovarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor/de terceiro. Conquanto goze da inversão do ônus probatório, ainda incumbia à requerente provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a fim de conferir verossimilhança às suas alegações. Para tanto, ela instruiu a inicial com o histórico de consignados e de créditos do seu benefício, que comprovam a averbação do cartão de crédito consignado (RMC) n. 12356004 (IDs. 10595822830 e 10595822928). A seu turno, o requerido apresentou o termo de adesão ao cartão consignado (ID 10627221272) e as faturas da requerente (IDs. 10627246378 e 10627211477). Primeiramente, é importante destacar que em nenhum momento a requerente nega a contratação, ela impugna apenas a natureza do negócio jurídico. Sendo assim, não é cabível a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 12356004, sendo possível apenas a anulação ou a conversão em empréstimo consignado, como definiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.602263-4/001: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Não obstante, tais medidas não podem ser concedidas de forma indiscriminada, sendo necessária a demonstração de indução a erro por parte da instituição financeira. No caso em apreço, a requerente alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas não recebeu as devidas informações sobre o contrato que estava celebrando e acabou contratando um cartão de crédito consignado. Entretanto, as provas produzidas pelo requerido comprovam que ela efetuou 10 saques e utilizou o cartão para uma série de compras: A autora não impugnou os documentos anexados pelo réu. Portanto, deve-se presumir que tais movimentações realmente foram realizadas por ela, sendo evidente que o padrão de utilização do cartão consignado de n. 12356004 é totalmente incompatível com o de um empréstimo consignado. Isto porque, o empréstimo consignado é uma modalidade de crédito que consiste em uma liberação única de valores e a requerente, além de receber 10 transferências distintas, estava em posse de um cartão físico para realizar compras em diversos estabelecimentos. Considerando que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e o comportamento das partes após sua celebração, como prevê o art. 113, caput e §1º, inc. I, do Código Civil, é forçoso concluir que o contrato de cartão de crédito consignado n. 12356004 é válido, pois não é crível que a consumidora tenha realizado inúmeras compras e saques com um cartão desconhecido, ou que ela acreditasse que tais compras poderiam ser realizadas sem nenhuma contraprestação. Tendo em vista que o contrato é regular e que o cartão foi efetivamente utilizado pela requerente, o desconto do valor mínimo das faturas em aposentadoria é exercício regular de direito e não constitui falha no serviço prestado. Com efeito, deve ser afastada a responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14, §3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto ao pedido de justiça gratuita, tenho por certo que o aludido requerimento deve ser analisado pela Turma Recursal, já que a Lei nº 9.099/95 garante o acesso à primeira instância Juizado Especial sem o recolhimento de custas, prevendo a obrigatoriedade de seu pagamento apenas para a instância recursal. III - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA DE SOUZA ALMEIDA em desfavor do BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova