Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5001416-32.2026.8.13.0142 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIANO ROBSON MOTA CPF: 089.330.246-54 e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a suposta prática da conduta tipificada no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, atribuída a Juliano Robson Mota. Concluído o relatório policial com o indiciamento do investigado (ID 10725466713), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 10742576991). O investigado, por intermédio de sua defesa, em ID 10745586134 manifestou aceite à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público, concordando com a prestação pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requereu, contudo, o parcelamento do valor em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de sua condição socioeconômica. Pleiteou, ainda, a dispensa de audiência homologatória presencial, tendo em vista sua atividade profissional itinerante, com a formalização do acordo por meio eletrônico, mediante assinatura digital via Gov.br, para posterior homologação judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 10754331741) informou que o investigado, devidamente assistido por seu advogado, firmou voluntariamente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), concordando expressamente com as condições propostas. Assim, requereu a dispensa da audiência presencial de homologação, a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, e o deferimento do parcelamento da prestação pecuniária, conforme solicitado pela defesa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de justiça penal consensual destinado a evitar a instauração da ação penal quando presentes os requisitos legais e quando a medida se mostrar necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. No caso, a infração investigada não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena mínima cominada ao delito não alcança quatro anos, estando preenchido, em princípio, o requisito objetivo previsto no caput do art. 28-A do CPP. Ademais, os registros de antecedentes juntados aos autos (IDs 10725835153 e seguintes) não apontam elementos que, por si sós, impeçam a celebração do acordo, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais. Quanto à manifestação de vontade, a defesa técnica apresentou aceite expresso à proposta ministerial, concordando com a prestação pecuniária estipulada. O Ministério Público, por sua vez, confirmou que o instrumento foi firmado com assistência jurídica e de forma voluntária, manifestando-se favoravelmente à homologação. Tais elementos evidenciam a convergência de vontades necessária à composição consensual, cabendo ao Juízo verificar a regularidade formal e material do ajuste, bem como a efetiva compreensão e voluntariedade do investigado, na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP. No tocante à prestação pecuniária, o valor pactuado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi expressamente aceito pelo investigado. O parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de preservar o valor total acordado, permite o cumprimento da obrigação de maneira gradual, sem alteração substancial da condição estabelecida. A medida, ademais, conta com a anuência do Ministério Público e mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comporta deferimento. Por fim, a alegada dificuldade de comparecimento presencial, decorrente da atividade profissional itinerante do investigado, pode ser solucionada mediante a realização de audiência por videoconferência, preservando-se a finalidade do ato homologatório sem impor deslocamento desnecessário. Assim, uma vez confirmadas em audiência a voluntariedade da adesão e a legalidade das cláusulas, não havendo outras irregularidades que obstem a avença, será cabível a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 28-A, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, constatada a perfeita conformação do pacto às balizas do artigo 28-A do Código de Processo Penal, impõe-se a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o investigado Juliano Robson Mota, com fundamento no artigo 28-A, § 4º e § 6º, do Código de Processo Penal, mediante as seguintes determinações: a) A prestação pecuniária estipulada no montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser adimplida em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com recolhimento comprovado na conta única do Tribunal de Justiça de Minas Gerais vinculada à Comarca de Carmo do Cajuru (Banco do Brasil, agência 1615-2, conta nº 300.142-3); b) O investigado deverá manter seu endereço residencial e meios de contato devidamente atualizados perante este Juízo e perante o Ministério Público; c) Intimem-se o investigado, a sua defesa técnica, a vítima e o Ministério Público; d) Com o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos ao juízo competente para a execução penal, nos exatos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito das Garantias Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru