Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072080-59.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : GIL MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : FABIA MADUREIRA DE CASTRO BICALHO (OAB MG106066)
RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719)
SENTENÇA
Trata-se de demanda aviada por Gil Martins de Oliveira em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer a antecipação de tutela para suspender cobranças, a declaração de inexistência de débito, a nulidade subsidiária da assembleia geral extraordinária e da alteração estatutária, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora ser sócio titular remido da primeira ré há mais de trinta anos, condição que lhe conferiria isenção integral de despesas futuras. Contudo, aduz que passou a sofrer cobranças no valor de R$ 4.236,00 por parte da segunda requerida, sob a justificativa de custear melhorias de infraestrutura instituídas por assembleia que reputa nula por vícios formais.
Ao evento 31, determinou-se que o autor apresentasse o título representativo de sua condição de associado remido. Ademais, dispensou-se a realização de audiência de conciliação. A parte ré opôs embargos de declaração, desafiando tal decisão, ao evento 37.
Ao evento 39 a parte autora expressamente declinou das propostas de acordo da parte ré.
Contestação da parte ré ao Evento 40. Preliminarmente, as requeridas arguiram a incompetência territorial deste juízo, a incompetência em razão da matéria pela complexidade da causa, a incompetência em razão do valor da causa e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentam a legalidade e a exigibilidade da taxa de ampliação e melhorias estruturais, sob o argumento de que foi regularmente aprovada por deliberação assemblear soberana. Defendem a inexistência de conduta ilícita e do dever de arcar com compensação por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os embargos opostos no evento 37 não foram acolhidos, conforme pronunciamento judicial exarado ao evento 45. Na oportunidade, entendeu-se serem eles protelatórios.
A parte autora apresentou manifestação ao Evento 52, informando não possuir o título de associado, dado que adquiriu tal condição em 1995.
Ao Evento 53, as demandadas colacionaram nova petição acompanhada de acórdãos e peças extraídas de outros feitos a título de prova emprestada. Ainda, pugnaram pela realização de audiência de conciliação.
No evento 57 veio aos autos decisão denegatório de mandado de segurança impetrado pela parte ré.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Audiência de conciliação
No que concerne à audiência de conciliação, em atenção ao novo requerimento da ré, saliento que tal questão já foi decidida, a ré opôs embargos de declaração e estes não foram providos.
Caso a ré discorde, deverá se valer de instrumento recursal para impugnar tal questão.
Incompetência quanto ao valor da causa
Quanto ao valor da causa, também não assiste razão as partes rés.
O valor atribuído à causa deve ser correspondente à soma da quantia exigida pela suposta taxa indevida e dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais. O resultado deste somatório não deve ultrapassar o limite de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) salários mínimos, a depender da representação ou não por advogado, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. De se pontuar que sequer o valor do título detido pela parte autora encontra-se em questão e, por isso, não deve ser levado em conta na composição do valor da causa.
Desse modo, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual as preliminares merecem ser afastadas.
Incompetência por complexidade da causa
As partes rés sustentam a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que a matéria tratada possui elevada complexidade. Alegam que a ação envolve a análise da validade de atas e estatutos com mais de 33 anos de vigência, os quais foram aprovados pelos órgãos competentes e jamais tiveram sua eficácia contestada, seja judicial ou administrativamente. Defendem, assim, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Além disso, apontam que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite previsto para a atuação desse Juizado, o que reforçaria a incompetência do juízo.
As questões debatidas nos autos não possuem a complexidade como alegado pela ré. A complexidade, que afasta a competência do Juizado Especial, diz respeito à necessidade de análise técnica a impor, para o seu exame, a produção de prova pericial, o que não se confunde com questões jurídicas por mais intricadas que possam ser.
No caso, não se observa necessidade de produção de prova pericial porque a controvérsia centra-se na legalidade da cobrança da chamada “Taxa de Ampliação e Melhorias”, imposta à parte autora, que diz deter título de sócio remido que a isentaria de seu pagamento. A sua análise, portanto, está restrita ao exame de prova documental, circunscrevendo-se à mera interpretação de escritos contidos em documentos, para se formar convicção sobre (i) os direitos conferidos à parte autora em razão do título de sócio que detém e, ainda, (ii) a validade da realização da assembleia em que instituída a obrigação ora questionada. Essa atividade é meramente interpretativa de cláusulas estatutárias aplicáveis ao caso.
Por isso, deve ser destacado que a alegação de imprescindibilidade da produção de prova pericial, ao fundamento de ser necessária a análise de documentos, cuja validade nunca antes foi questionada, trata-se de manifestação contrária à boa-fé processual, porque, evidentemente, meramente comprometedora da marcha processual. Sem dúvidas que a finalidade, para a qual se diz necessária a produção da prova, escapa a qualquer área do conhecimento que não seja a do Direito e que, por isso mesmo, está a cargo de seus operadores e, notadamente, desta julgadora fazer.
Tanto assim, inclusive, que o pedido de produção de prova pericial já foi indeferido.
Preliminares de inépcia da petição inicial
No tocante à preliminar suscitada quanto à inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, III e IV, do CPC), tenho que não merece acolhida. Da causa de pedir, decorre lógico pedido que se apresenta certo e determinado, qual seja, a declaração da nulidade da constituição da obrigação de pagar a taxa de melhoria, bem como indenização por danos materiais e morais.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Pedido de exibição de título de associado
A determinação para que a parte autora apresentasse título de associado se deu para fins de melhor instruir o feito. Salienta-se, ademais, que é dele, autor, o ônus de demonstrar ser associado remido.
Saliento, todavia, que existe entre as partes vínculo associativo, visto que a ré direciona as cobranças ao autor e defende a higidez do débito. O que não há é prova a respeito de qual qualidade de associado o autor titulariza.
Mérito
I. Premissas iniciais
De início, saliento que está devidamente demonstrado que, entre o autor e o Thermas, existe vínculo associativo. Isso porque a própria ré assim defende, já que sustenta a legitimidade da cobrança.
Todavia, destaco que inexiste, nos autos, prova a respeito da qualidade de associado da parte autora, isto é, se ela é, ou não, associada remida, fato este que justificaria eventualmente a inexigibilidade da cobrança.
Não obstante, ainda assim entendo que a cobrança é inexigível, pelos seguintes fundamentos.
A relação existente entre as partes é de direito civil, tratando-se de vinculação associativa, considerando que a parte ré constitui-se em uma associação que tem atividade não econômica como o seu fim social, especificamente aquela comum a um clube de lazer, abarcando atividades culturais, recreativas e desportivas.
As associações encontravam regramento legal nos arts. 18 a 23, do Código Civil de 1916 e, ainda, conforme dicção do artigo 18, esse regramento deveria ser mais bem detalhado pelo estatuto, integrando este conjunto as normas regentes de suas relações internas, ou seja, entre os seus associados e desses e o ente associativo em si. Portanto, o vínculo associativo estabelece uma relação estatutária e não contratual, que não se confunde com as relações consumeristas que têm o contrato como tônica.
Assim se manteve o disciplinamento no Código Civil de 2002, encontrando as normas legais regentes nos respectivos arts. 53 a 61. A partir de então, por expressa previsão legal, alterações no estatuto social somente poderão ser feitas por decisão privativa da assembleia geral. Ainda, foi positivado que os associados devem ter direitos iguais, podendo o estatuto instituir categoriais com vantagens especiais.
Certo que essas vantagens devem guardar proporcionalidade com os fins sociais e, ainda, ter caráter objetivo, afastando-se assim discriminações ofensivas aos direitos fundamentais, baseadas em critérios meramente subjetivos, de difícil aferição.
No escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, apoiados em Renan Lotufo, a prerrogativa de participar efetivamente das assembleias, enquanto órgão de definição das diretrizes da entidade associativa, notadamente por ser competente privativamente para deliberar sobre alteração do estatuto, é da essência da condição de associado e, portanto, não pode ser subtraída de nenhum associado. Confira-se:
Há, no entanto, determinadas prerrogativas que são inerentes à condição de associado e que, via de consequência, não podem ser subtraídas de nenhuma categoria de associado, como, exempli gratia, o direito de voto nas assembleias, o direito de uso e gozo das áreas sociais e a participação nas atividades associativas. (in Direito Civil, Teoria Geral, 8a ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009, p. 334.)
Em nota de rodapé, destacam:
RENAN LOTUFO, com idêntica preocupação, tenta apresentar alguns direitos que são fundamentais para os associados: ‘direitos fundamentais dos associados são os relativos à possibilidade de intervirem na realização dos fins sociais, o que basicamente se dá através da participação nas assembleias, que são os atos mais importantes das associações, quer se manifestando, quer votando, além de certas utilidades e vantagens no seio da associação, como o uso e gozo de dependências, frequência às atividades, e o extremo de haver quota de liquidação do patrimônio em caso de dissolução’, cf. Código Civil Comentado, cit. p. 160. (destaque nosso).
Por outro lado, a previsão estatutária de isenção do pagamento de taxa de manutenção da associação é admitida como vantagem conferida a determinada categoria de associados, como é o caso dos sócios denominados remidos. A disposição encontra atualmente guarida legal no disposto no art. 55, do Código Civil de 2002. Anteriormente, não havia vedação legal e a previsão encontrava amparo nos fins sociais da entidade.
Sobre a possibilidade de os estatutos abrigarem essa distinção entre sócios, colhe-se também da doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias:
Outrossim, em conformidade com o sistema jurídico brasileiro, há igualdade de direitos entre os associados, embora o estatuto possa instituir associados com vantagens especiais por motivos diversos. É legítima, portanto, a previsão estatutária outorgando direitos ou situações especiais em favor de determinadas categorias de associados, sendo possível, até mesmo, dispensar o pagamento da taxa de manutenção, no caso, por exemplo, dos associados-remidos. Aliás, é muito comum encontrar associações nas quais determinados associados têm direitos diferenciados, como no caso dos sócios remidos. Também é comum verificar, em clubes-associativos recreativos, previsão estatutária mencionando associados-proprietários, associados-beneméritos, associados-honorários, etc. (op. Cit. 334).
Estabelecido este breve contorno sobre a natureza jurídica do vínculo entre as partes e feitos destaques para algumas especificidades decorrentes da condição de associado, passa-se propriamente ao exame da questão posta à apreciação deste juízo.
O cerne do litígio centra-se na contribuição, exigida do associado, denominada de taxa de melhoria e ampliação, cobrada no valor de R$4.236,00 e instituída em assembleia ocorrida no dia 19.8.2024 e realizada com base em alteração estatutária de 17.7.2024 e com a participação de apenas dois associados.
Pois bem. Ao ser analisado o estatuto atual, vigente desde julho de 2024 e com base no qual foi instituída a taxa de melhoria em questão, certo que a capacidade eleitoral, ativa e passiva, só é deferida a dois de seus associados, a saber Francisco Carlos Corrêa e Cornélio Walter Corrêa que, segundo consta, detêm, juntos, 10.000 (dez mil) títulos de sócio titular remido (STR) e ocupam, entre eles, cargos no Conselho Deliberativo e na Diretoria da entidade. Por isso, como se vê da ata da assembleia realizada em 19.8.2024, apenas os dois, efetivamente dela participaram e, ao que parece, deliberaram quanto à instituição e ao valor da taxa de ampliação e melhorias, o que se registrou ter sido por unanimidade. Em sendo assim, a publicação de editais de convocação dos demais associados para participarem da assembleia deu-se pro forma, posto que nada poderiam contribuir sem voz e voto.
Disposição estatutária neste sentido compromete a representatividade da massa de associados, o que é da essência do instituto de associação. Coloca em risco sua própria natureza que é a de organização de pessoas para o exercício de atividade não econômica, comprometendo, inclusive, a consecução do objetivo social para o qual foi criada, o que se sobreleva especialmente quando também não se tem um equilíbrio e um mecanismo de contenção entre os órgãos de sua direção.
Observa-se, então, que o estatuto fere o disposto no art. 55 do Código Civil ao circunscrever a capacidade eleitoral apenas a uma categoria de associados composta por duas pessoas, inclusive, com uma delas detentora de votos em número suficiente para compor maioria. Note-se que o associado Francisco Carlos detém 8.000 (oito mil) títulos de sócio titular remido e Cornélio Walter detém os outros 2.000 (dois mil) títulos de sócio titular remido. As normas estatutárias que condensam esta violação são nulas. Em consequência, todas as deliberações tomadas em assembleia constituída com base nas respectivas disposições, as quais cerceiam a participação da massa de associados, são igualmente nulas.
Por essa razão, nula a instituição da taxa de ampliação e melhoria aprovada em 19.8.2024.
Danos morais
Alega a parte autora ter sofrido transtornos, desgastes em razão das cobranças feitas pela parte ré.
Dos documentos trazidos aos autos, não se observa nenhuma comprovação de que a ré tenha excedido no ato de exigir o pagamento da taxa de melhoria instituída. Reforçar a exigência mediante o uso de argumentos assentados na adoção de medidas cabíveis como protesto de título e ajuizamento de ação judicial, não é, em tese, apto a causar danos aos atributos da personalidade porque se tratam de medidas abrigadas pelo direito.
O que se evidenciam dos autos são meros aborrecimentos e intranquilidade incapazes de dar ensejo ao dever de indenizar.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela Cemig Distribuição S.A., mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo significativo.
2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência da cobrança de valor indevido por parte da concessionária de serviço público.
3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável quando não acompanhada de conduta vexatória, má-fé ou de lesão grave aos direitos de personalidade.
4. A indenização por dano moral exige comprovação inequívoca de ofensa aos bens imateriais do consumidor, salvo em hipóteses de dano moral presumido, o que não se verifica no caso.
5. A situação relatada pelo apelante caracteriza mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.
6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.404822-9/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025)
Por essa razão, mesmo sendo inexigível da parte autora valor para o incremento patrimonial da associação, ausente demonstração de dano, improcede a pretensão indenizatória.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigível o valor cobrado a título de taxa de ampliação e melhoria deliberada em assembleia realizada em 19.8.2024.
Diante da litigância de má-fé da parte ré, constada ao evento 45, condeno a parte ré, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P. Intimem-se.