Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar as decisões de tutela de urgência/liminar de fls. 108/111, 325/327 e 349/354 e determinar aos requeridos Município de Campo Grande/MS e Estado de Mato Grosso do Sul, que providenciem em favor da requerente Raquel Martirnecle dos Santos, o fornecimento de DIETA ENTERAL com densidade mínima de 1,2Kcal/ml (totalizando 1200ml ao dia), o que corresponde a 37,2 litros no mês, o tratamento em FONOTERAPIA, COM ÊNFASE EM DISFONIA E DISFAGIA 3 SESSÕES POR SEMANA e o fornecimento do APARELHO BIPAP, 02 Interfaces por mês (modelo conforme indicado pelo fisioterapeuta respiratório), 01 Touca por mês, 02 filtros por mês, 01 Traqueia Circuito a cada 3 meses e 01 Umidificador a cada 06 meses, conforme indicados em receituários médicos juntados aos autos, direcionando-se, inicialmente,o cumprimento da obrigação ao Município de Campo Grande. Ainda, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso do Sul na hipótese de não cumprimento pelo Município, ressaltando-se que não é necessária a exigência do esgotamento das tentativas de cumprimento da obrigação junto ao ente público inicialmente responsável, devendo, entretanto, ser observado o direito de ressarcimento, conforme o Tema 793 do STF. As obrigações deverão ser atendidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do descumprimento da decisão ensejar o sequestro de valores suficientes para atendimento/tratamento na rede privada. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do medicamento RITUXIMABE. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Submeto a presente decisão à análise do MM. de Direito. Vistos. Homologo a decisão da/do Juíza Leiga/Juiz Leigo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.