Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de FILOMENA DE DEUS, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil estritamente vinculados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e o artigo 755 do Código de Processo Civil; b) delimitar a curatela aos seguintes atos: gerir proventos previdenciários e rendimentos; movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; celebrar contratos de compra, venda, locação ou doação de bens móveis e imóveis; transigir, dar e receber quitação; contrair empréstimos ou financiamentos; e representar a curatelada perante repartições públicas e instituições bancárias, preservando-se sua autonomia existencial nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) nomear curador definitivo o requerente VALDELICIO PEREIRA DE DEUS, nos termos do artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil e do artigo 85, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; d) determinar a prestação anual de contas pelo curador em autos apartados, com balanço pormenorizado das receitas e despesas vinculadas aos proventos da curatelada, a teor do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015; e) condicionar eventuais atos de alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à curatelada à prévia autorização judicial, mediante prévia demonstração de manifesta vantagem e avaliação técnica, nos moldes dos artigos 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil; f) determinar a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e a expedição de edital na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como a publicação no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na imprensa local uma vez, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil; g) arbitrar honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, dr. Igor Brandão Álvares Maciel (OAB/MG 165.439), no importe de R$ 967,58, com esteio na tabela da OAB/MG e do TJMG, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Fica dispensada a assinatura de novo termo de compromisso, considerando o compromisso já formalizado no curso da lide (ID 10325032467). Sem custas e despesas processuais, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em consonância com o artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Curador Especial. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Avenida Via Romana, 1000, Pitangueiras, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5003906-46.2024.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDELICIO PEREIRA DE DEUS CPF: 033.110.956-50 RÉU: FILOMENA DE DEUS CPF: 029.162.816-81 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por VALDELICIO PEREIRA DE DEUS em benefício de sua genitora, FILOMENA DE DEUS, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10300219533). Narra a petição inicial, em síntese, que a requerida conta atualmente com 77 anos de idade e foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID-10 G30.0), apresentando quadro de desorganização psíquica, desorientação e perda progressiva de discernimento (ID 10300219533). Afirma o requerente que sua genitora não possui condições de gerir autonomamente seus proventos previdenciários e praticar atos negociais, dependendo de suporte permanente de terceiros (ID 10300219533). Juntou documentos comprobatórios de vínculo de parentesco, certidões negativas, atestado de sanidade física e mental, declaração de benefícios previdenciários, além de declaração de anuência do outro filho, Francisco de Assis Pereira de Deus (IDs 10300210405, 10300219534, 10300205255, 10300218538, 10300226737, 10300204948, 10300231032, 10300236814 e 10300224980). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 10301314484). O Ministério Público ofertou manifestação prévia favorável à medida liminar (ID 10305981979). Por meio de decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para nomear o autor curador provisório da requerida, bem como designada audiência de entrevista e determinada a juntada de certidões complementares (ID 10306435879). O autor prestou compromisso legal de curador provisório (ID 10325032467) e acostou os documentos exigidos pelo juízo (IDs 10325776195 e 10325796931). A audiência de entrevista foi realizada presencialmente com a interditanda e o autor, contando com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública (ID 10381928964). Na oportunidade, foi requisitada a realização de perícia médica e determinada a manifestação quanto à manutenção da curatela pelo autor em razão do acolhimento da interditanda na Fundação Padre Américo (ID 10381928964). Devidamente intimado (ID 10459700185), o autor declarou formalmente ao Oficial de Justiça que deseja permanecer no exercício do encargo de curador de sua genitora (ID 10459700185). O laudo médico pericial confeccionado por perito médico assistente do Centro de Atenção Psicossocial foi acostado aos autos, atestando diagnóstico definitivo de demência por Alzheimer (CID-10 G30.0) em estágio avançado, permanente e com comprometimento para tomadas de decisão e atos da vida civil (ID 10419618639). Nomeado curador especial à interditanda (ID 10490733104), este apresentou contestação por negativa geral (ID 10504340071). Houve impugnação pelo autor (ID 10543802766). Instadas sobre outras provas, ambas as partes postularam o julgamento do processo (IDs 10546451604 e 10549199714). A requerimento do Ministério Público (ID 10562672628), foi determinada e realizada avaliação técnica por assistente social judicial (IDs 10709973893 e 10751077625). O relatório social concluiu pela existência de vínculos familiares estreitos e pela atuação ativa e zelosa do requerente nos cuidados e custeio das despesas da genitora (ID 10751077625). As partes tomaram ciência do estudo social (IDs 10754258406 e 10758053747). Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, a fim de decretar a curatela definitiva de Filomena de Deus e nomear como seu curador o autor Valdelicio Pereira de Deus, delimitando-se os poderes à gestão patrimonial e negocial (ID 10753392557). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da pretensão. A sistemática da capacidade civil no direito brasileiro passou por profunda transformação a partir do advento da Lei Federal nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a nova legislação, consolidou-se o princípio da presunção de capacidade jurídica de todas as pessoas com deficiência, mantendo-se a incapacidade absoluta adstrita unicamente aos menores de dezesseis anos de idade. Nesse panorama legislativo, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade enquadram-se na condição de relativamente incapazes, a teor do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, sujeitando-se à curatela quando estritamente indispensável para sua proteção individual e social. Consoante estabelecem os artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela foi remodelada como medida protetiva extraordinária, pautada pela proporcionalidade e voltada prioritariamente ao menor tempo possível, incidindo especificamente sobre atos de conteúdo patrimonial e negocial. No caso concreto, o acervo probatório reunido revela a extrema imprescindibilidade da medida em relação à requerida. Conforme demonstrado pelo laudo pericial oficial (ID 10419618639), a sra. Filomena de Deus padece de quadro de demência por doença de Alzheimer (CID-10 G30.0) em estágio avançado e sem prognóstico de reversão, situação que anula o discernimento necessário para o manejo de negócios jurídicos, administração de rendas e movimentações bancárias. Tal constatação foi corroborada na audiência de entrevista (ID 10381928964), ocasião em que este juízo pôde verificar pessoalmente a dificuldade de orientação têmporo-espacial e a vulnerabilidade da requerida, restando inviabilizada a adoção de medidas menos restritivas, a exemplo do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil. Quanto aos limites do encargo, a dicção imperativa do artigo 85, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015 afasta a incidência da curatela sobre direitos existenciais personalíssimos, tais como integridade física, privacidade, matrimônio e voto, adstringindo os poderes do curador à gestão estritamente negocial e patrimonial. Demonstrada a necessidade de proteção da requerida perante a esfera econômico-jurídica, cumpre deliberar sobre a titularidade da curatela. O artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil confere a curatela legítima ao descendente que se apresentar mais apto. Além disso, o artigo 85, parágrafo 3º, da Lei nº 13.146/2015 preconiza expressamente que, encontrando-se a pessoa sob acolhimento institucional, deve ser dada primazia a quem mantenha vínculo familiar e afetivo com o curatelado. O estudo social judicial (ID 10751077625) atestou que o autor Valdelicio Pereira de Deus mantém estreito liame de afeto com sua genitora, visita-a com regularidade na entidade de acolhimento e compromete-se com a manutenção material de suas necessidades, inexistindo qualquer traço de abandono ou desídia. Soma-se a isso a anuência formal do outro descendente, Francisco de Assis Pereira de Deus (ID 10300236814), além da idoneidade civil e penal demonstrada pelas certidões negativas colacionadas (IDs 10300218538, 10300205255 e 10325796931). Dessa forma, a nomeação definitiva do postulante como curador da requerida revela-se a providência que melhor concretiza a salvaguarda de seus interesses, impondo-se a fixação da obrigação de prestação anual de contas da administração patrimonial, nos termos do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de FILOMENA DE DEUS, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil estritamente vinculados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 84 e 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e o artigo 755 do Código de Processo Civil; b) delimitar a curatela aos seguintes atos: gerir proventos previdenciários e rendimentos; movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; celebrar contratos de compra, venda, locação ou doação de bens móveis e imóveis; transigir, dar e receber quitação; contrair empréstimos ou financiamentos; e representar a curatelada perante repartições públicas e instituições bancárias, preservando-se sua autonomia existencial nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) nomear curador definitivo o requerente VALDELICIO PEREIRA DE DEUS, nos termos do artigo 1.775, parágrafo 1º, do Código Civil e do artigo 85, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; d) determinar a prestação anual de contas pelo curador em autos apartados, com balanço pormenorizado das receitas e despesas vinculadas aos proventos da curatelada, a teor do artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015; e) condicionar eventuais atos de alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à curatelada à prévia autorização judicial, mediante prévia demonstração de manifesta vantagem e avaliação técnica, nos moldes dos artigos 1.748, inciso IV, 1.750 e 1.774 do Código Civil; f) determinar a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e a expedição de edital na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, pelo prazo de seis meses, bem como a publicação no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na imprensa local uma vez, nos termos do artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil; g) arbitrar honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, dr. Igor Brandão Álvares Maciel (OAB/MG 165.439), no importe de R$ 967,58, com esteio na tabela da OAB/MG e do TJMG, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Fica dispensada a assinatura de novo termo de compromisso, considerando o compromisso já formalizado no curso da lide (ID 10325032467). Sem custas e despesas processuais, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em consonância com o artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Curador Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui