Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marta Batista de Barros, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao desconto identificado sob a rubrica PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), determinando aos requeridos que se abstenham definitivamente de realizar novos descontos dessa natureza na conta da autora e condenar, solidariamente, Banco Bradesco S/A, PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda. a restituir, em dobro, todos os valores descontados da conta da autora a título de PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV) desde a data de abertura do respectivo débito automático, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença mediante os extratos bancários da conta da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, na forma da Lei n.º 14.905/2024; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, serão devidos o preparo e, em caso de improvimento do recurso, a condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do mesmo dispositivo legal. Publique-se.