Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes no período de compreendido entre 1º agosto de 2022 até dezembro de 2023; B) condenar o réu ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à autora nos meses efetivamente trabalhados no período de 1º de agosto de 2022 até dezembro de 2023. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, observando-se a incidência da Taxa Selic entre 09/12/2021 a 08/09/2025, uma única vez, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Os depósitos dos valores de FGTS serão pagos diretamente à parte requerente (Súmula n.º 466, STJ). Sem custas diante de isenção da Fazenda Pública. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do quantum, no termos do inc. II, do §4º, do art. 85 do CPC, será definido quando da liquidação do julgado. E, desde já, saliento que a cobrança de tal verba em relação à demandante está suspensa em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, encontrando-se vedada a compensação. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma da exceção prevista no § 3º, inciso III, do art. 496 do CPC, segundo a qual a sentença não estará sujeita à reapreciação compulsória em se tratando de demanda cujo direito discutido, para os Municípios, não supere 100 salários mínimos, o que se verifica no presente caso. Publique-se.