Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021807-76.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : FLAVIA RENATA DE ALMEIDA PINHEIRO
ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095)
RÉU : PARANA BANCO S/A
ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802)
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
FLÁVIA RENATA DE ALMEIDA PINHEIRO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória em face de PARANÁ BANCO S/A, igualmente qualificado, pretendendo a declaração de nulidade de 14 (quatorze) contratos de empréstimos consignados, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao consultar o seu extrato de benefício, foi surpreendida com a existência de descontos relativos a 14 (quatorze) contratos de empréstimo consignados averbados pela parte ré sob os números: 58034094738-331, 58033457888-331, 58031159891-101, 77030824786-000, 77029577163-000, 58026028566-331, 58021218648-331, 58021218649-331, 58015875220-331, 58015875213-331, 77014147820-101, 77014023951-000, 58013917213-331 e 59012029230-331.
Alegou não se recordar de ter pactuado tais contratações na quantidade e montantes lançados em seu benefício, sustentando a existência de fraude bancária. Pontuou que tentou obter cópia dos instrumentos administrativamente, sem sucesso.
Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Concessão da gratuidade de justiça à parte autora (evento 10, DOC1).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 19, DOC2). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, a inépcia da petição inicial, e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade e a validade dos 14 (quatorze) contratos impugnados, demonstrando que as operações correspondem a um encadeamento de portabilidades de crédito e sucessivos refinanciamentos, por meio dos quais o banco liquidou dívidas preexistentes da devedora perante terceiras instituições financeiras e liberou o saldo remanescente diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora mantida junto ao Banco Cooperativo Sicoob (Agência 6044, Conta Corrente 000804894-0), mesma conta bancária em que a parte autora recebe seus proventos previdenciários.
Defendeu a validade da formalização por assinatura eletrônica avançada, pontuando que a parte autora usufruiu integralmente do valor, sem jamais promover a sua restituição. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos, subsidiariamente, formulou pedido de devolução ou compensação dos valores recebidos pela parte autora.
Impugnação à contestação (evento 26, DOC1).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 27, DOC1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32, DOC1), enquanto a parte autora pugnou pela prova pericial (evento 34, DOC1).
Audiência de conciliação sem êxito (evento 58, DOC1).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 69, DOC1), oportunidade em que: (I) indeferiu-se a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica; (II) indeferiu-se a produção da prova pericial documentoscópica em virtude da intempestividade; (III) declarou-se saneado o feito e encerrou a fase instrutória; (IV) facultaram-se às partes a apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas (evento 74, DOC1 e evento 75, DOC1)
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, via da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, os quais alegou não ter celebrado.
O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito.
Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, conforme já determinado em decisão de saneamento (evento 69, DOC1).
A controvérsia central da lide reside na verificação da validade dos 14 (quatorze) contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes sob os números 58034094738-331, 58033457888-331, 58031159891-101, 77030824786-000, 77029577163-000, 58026028566-331, 58021218648-331, 58021218649-331, 58015875220-331, 58015875213-331, 77014147820-101, 77014023951-000, 58013917213-331 e 59012029230-331, especificamente quanto à alegação da parte autora de que não realizou a contratação e de que as assinaturas eletrônicas seriam produto de fraude e manipulação digital.
Da validade da contratação e da ausência de fraude
A análise detalhada das provas do processo, especialmente os documentos apresentados pela parte ré em sua defesa, revela que a alegação da parte autora de inexistência de relação jurídica ou de total desconhecimento da contratação não encontra amparo na realidade fática dos autos.
Com efeito, as 14 (quatorze) operações indicadas na petição inicial não retratam dívidas autônomas contratadas simultaneamente, mas sim uma sucessão continuada de portabilidades de crédito e refinanciamentos sucessivos ocorridos ao longo do tempo:
a) Primeira cadeia de operações: iniciou-se na portabilidade nº 77030824786-000, pactuada para saldar débito que a parte autora possuía junto ao Banco Pan S/A, seguindo-se sucessivos refinanciamentos sob os números 58031159891-101, 58033457888-331 e 58034094738-331;
b) Segunda cadeia de operações: originou-se na portabilidade nº 77014023951-000, mediante a qual foi quitada a dívida da parte autora perante o Itaú Unibanco S/A, sucedida pelos refinanciamentos nº 77014147820-101, 58015875220-331, 58021218649-331 e 58026028566-331;
c) Terceira cadeia de operações: iniciada pelo empréstimo originário nº 59012029230-331, seguindo-se as repactuações por refinanciamento sob os números 58013917213-331, 58015875213-331 e 58021218648-331;
d) Quarta operação: consubstanciada na portabilidade avulsa nº 77029577163-000, por meio da qual a parte ré transferiu recursos diretamente para quitar passivo que a parte autora mantinha perante o Banco Santander S/A.
O extrato previdenciário carreado nos autos (evento 1, DOC12) ratifica com absoluta clareza esse histórico negocial, demonstrando que os contratos precedentes foram sendo sequencialmente cancelados com anotações de "exclusão por portabilidade" ou "exclusão por refinanciamento", restando ativos em folha apenas os contratos refinanciadores vigentes.
No que tange à higidez formal, os instrumentos contratuais carreados pelo demandado mostram-se revestidos de plena validade jurídica. A celebração de cédulas de crédito bancário em meio digital com aposição de assinatura eletrônica avançada encontra suporte no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e no art. 784, § 4º, do CPC.
No caso em questão, a parte autora limitou-se a formular impugnações genéricas e teses padronizadas sobre algoritmos criptográficos, sem apontar qualquer vício específico nas cédulas de crédito bancário carreadas ao feito.
Chama a atenção, ainda, o fato de a parte autora centrar suas manifestações na réplica e memoriais na impugnação a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e ausência de termo de consentimento esclarecido (TCE), matérias completamente estranhas aos presentes autos, nos quais se discutem exclusivamente empréstimos consignados, portabilidades e refinanciamentos de prestações fixas.
Não bastasse a higidez da formalização, restou cabalmente demonstrado o efetivo proveito econômico das quantias contratadas pela parte autora.
Nas portabilidades, a parte ré comprovou o repasse financeiro voltado a quitar e liberar a dívida que a parte autora ostentava perante as outras instituições financeiras. Nas operações de refinanciamento, os valores correspondentes ao saldo líquido remanescente foram disponibilizados diretamente na conta corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Cooperativo Sicoob (Banco 756, Agência 6044, Conta Corrente 000804894-0).
A referida conta corrente coincide, com exatidão, com aquela na qual a própria parte autora percebe seus proventos de pensão por morte, conforme registrado no extrato do INSS que instrui a petição inicial (evento 1, DOC12).
A efetiva entrega do dinheiro na conta pessoal da parte autora e a absoluta falta de devolução imediata desses valores à parte ré confirmam a concretização do negócio jurídico e a manifestação da vontade. A alegação inicial de que não contratou o empréstimo torna-se frágil diante da realidade fática de que a parte autora obteve e manteve o expressivo proveito econômico decorrente da operação.
Se a parte autora realmente não tivesse solicitado o crédito bancário, o comportamento legalmente esperado, correto e pautado nos ditames da boa-fé objetiva seria o imediato aviso à parte ré acerca do crédito desconhecido e a devolução integral de todo o dinheiro depositado em sua conta. Não houve, contudo, qualquer estorno ou restituição do capital à parte ré.
Esse tipo de comportamento atrai a aplicação imediata da regra da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), pilar da boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422, do CC).
Aceitar a tese de nulidade neste cenário fático seria chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, que se beneficiou de valores transferidos diretamente pela parte ré e agora busca utilizar o Poder Judiciário para cancelar o pagamento das parcelas de contraprestação, alegando um suposto desconhecimento que as provas documentais do processo claramente desmentem.
Portanto, não existe razão jurídica ou lastro probatório para declarar a nulidade ou a inexistência dos contratos impugnados. Os negócios jurídicos existem, são válidos, preenchem todos os requisitos do art. 104, do CC e produzem os seus regulares efeitos, tendo a parte autora se beneficiado diretamente dos valores disponibilizados pelo banco.
Da repetição do indébito e da inexistência de danos morais
Uma vez reconhecida a validade dos contratos de empréstimo consignados e a absoluta regularidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário, compreende-se que a conduta da parte ré configurou, em todos os seus termos, o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC). Logo, não existe ato ilícito praticado pela parte ré.
Para que exista a obrigação civil de indenizar, é obrigatória a presença simultânea de três requisitos legais básicos: a conduta ilícita, o dano sofrido e a ligação direta entre eles (nexo de causalidade). No caso analisado, falta o principal requisito, que é a ilicitude da conduta da parte ré. Sem ato ilícito, inexiste o dever de reparação por danos morais.
No que se refere ao pedido de devolução dos valores (repetição do indébito), seja na forma simples ou em dobro (conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC), o resultado jurídico é idêntico. Como as contratações foram consideradas hígidas e válidas, as parcelas cobradas no benefício são devidas como meio de amortização pelos créditos que foram utilizados.
Logo, não existe nenhum pagamento indevido que precise ser devolvido à parte autora. Todos os valores descontados serviram, licitamente, para pagar a dívida que foi regularmente contratada.
Diante de todo o exposto, a improcedência integral dos pedidos é a medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (evento 10, DOC1).
Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa.
P.I.