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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Habeas Corpus Criminal 1411773-42.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
1411773-42.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTRO CRIMINAL REMOTO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA CRIMINOSA COMPLEXA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e desobediência, após ingresso policial em residência onde foram apreendidos aproximadamente 225g de substância análoga a skunk. A impetração sustentou nulidade da diligência domiciliar e ilicitude das provas, ausência dos requisitos da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de extensão da liberdade provisória concedida aos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso forçado no domicílio, sem mandado judicial, foi precedido de fundadas razões indicativas de flagrante delito; (ii) estabelecer se a prisão preventiva se mostra necessária e proporcional diante das circunstâncias concretas, da quantidade de droga apreendida e da existência de registro criminal remoto; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal; e (iv) verificar se existe identidade fático-processual apta a autorizar a extensão da liberdade provisória concedida aos corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando fundadas razões, justificadas posteriormente, indicam a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. A informação prévia de comercialização de drogas, a visualização de aparente entrega de objeto a terceira pessoa, a fuga da motociclista, a desobediência à ordem de parada e o descarte de porções de entorpecente constituem, em conjunto, circunstâncias concretas e objetivas que autorizam o ingresso policial no imóvel. A licitude do ingresso domiciliar afasta a alegação de nulidade da diligência e de ilicitude por derivação das provas obtidas no interior da residência. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado e demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas. A apreensão de aproximadamente 225g de skunk, embora não seja inexpressiva, não revela, por si só, traficância de grandes proporções nem risco concreto de intensidade suficiente para tornar indispensável a prisão preventiva. A ausência de armas, balanças de precisão, expressiva quantidade de dinheiro fracionado, anotações do comércio de drogas ou outros elementos indicativos de estrutura criminosa complexa enfraquece a necessidade da medida cautelar mais gravosa. O registro criminal relativo a fato ocorrido há aproximadamente quatorze anos, com punibilidade extinta há quase uma década, possui reduzida aptidão para demonstrar, isoladamente, risco atual e concreto de reiteração delitiva. A prisão preventiva não pode assumir caráter de antecipação de pena nem apoiar-se predominantemente em fatos distantes no tempo, sem demonstração contemporânea do perigo decorrente da liberdade. A residência fixa e o exercício de atividade laboral lícita não afastam, isoladamente, a prisão preventiva, mas integram a análise de proporcionalidade e adequação da medida cautelar. A monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de ausentar-se da comarca, as restrições de contato e de frequência a locais relacionados ao comércio ou consumo de drogas e as demais obrigações impostas mostram-se suficientes para tutelar a ordem pública e assegurar a regularidade da persecução penal. A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual, inexistente quando ao paciente são atribuídas condutas individualizadas, como entrega de objeto, fuga, desobediência e descarte de entorpecentes, não imputadas com a mesma intensidade aos corréus. O descumprimento injustificado das cautelares pode ensejar sua substituição, cumulação ou, em último caso, o restabelecimento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias concretas e objetivas, consideradas em conjunto, indicam a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 2. A prisão preventiva não se justifica quando a quantidade de droga apreendida não é excepcional, inexistem elementos de estrutura criminosa complexa e o risco de reiteração se apoia predominantemente em registro criminal remoto. 3. A prisão cautelar deve ser substituída por medidas alternativas quando estas se mostram suficientes e proporcionais à tutela da ordem pública e da persecução penal. 4. A extensão de benefício concedido a corréus exige identidade fático-processual, não configurada quando o paciente pratica condutas individualizadas de maior relevância no contexto do flagrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CP, art. 330; CPP, arts. 282, §§ 4º e 5º, 312, 313, I e II, 316, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Provimento nº 151/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 12, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.066/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STF, HC nº 122.057/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.09.2014, DJe 10.10.2014; STF, RHC nº 79.200/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 22.06.1999, DJU 13.08.1999; STJ, RHC nº 97.893/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC nº 503.046/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC nº 321.201/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, HC nº 296.543/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.10.2014, DJe 13.10.2014; STJ, HC nº 697.219/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021. -

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.