Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve penhora on-line de valores via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada pelo exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por serem indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e requer a desconstituição da constrição ou, subsidiariamente, a suspensão da liberação dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são impenhoráveis por constituírem recursos essenciais à atividade empresarial; e (ii) estabelecer se é cabível a liberação imediata dos valores penhorados ao exequente antes do encerramento das controvérsias pendentes na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 835, I, do CPC confere preferência à penhora de dinheiro, como meio de assegurar a efetividade da execução. A impenhorabilidade de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de que os valores são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial. O ônus de comprovar a essencialidade dos recursos bloqueados incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Alegações genéricas de comprometimento do capital de giro não afastam a constrição quando desacompanhadas de documentos contábeis e financeiros aptos a evidenciar impacto concreto na operação empresarial. A agravante não apresenta demonstração objetiva de fluxo de caixa, balancetes, folha de pagamento ou outros elementos capazes de comprovar que o bloqueio inviabiliza ou compromete gravemente suas atividades. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de valores de pessoa jurídica, inclusive via SISBAJUD, exigindo prova robusta da imprescindibilidade dos recursos para afastar a constrição. A imediata liberação dos valores ao exequente pode gerar situação de difícil reversão caso sobrevenha modificação da obrigação executada ou decisão favorável ao executado em incidente ainda pendente. A manutenção da penhora, com suspensão do levantamento dos valores, preserva simultaneamente a garantia da execução, a utilidade do recurso e os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica constitui medida excepcional e depende de prova inequívoca de que os recursos são imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial. O ônus de demonstrar a essencialidade dos valores bloqueados e o efetivo comprometimento da atividade econômica recai sobre o executado. A mera alegação de que os valores correspondem a capital de giro não afasta a penhora sem comprovação contábil idônea. É possível manter a constrição de ativos financeiros e, simultaneamente, suspender o levantamento dos valores pelo exequente quando necessário para resguardar a utilidade do recurso e evitar prejuízos de difícil reversão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único; 833, IV; 835, I; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418916-19.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2026, publ. 23.04.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401852-59.2026.8.12.0000, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2026, publ. 01.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.12.2024, DJe 10.12.2024.