Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VINCULAÇÃO DO PACIENTE A FLUXO FINANCEIRO SUSPEITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ALEGADA ILICITUDE NA APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO RESPALDADA EM ORDEM JUDICIAL IDÔNEA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO APARELHO CELULAR. INTERESSE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PENDÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATÉRIA QUE DESAFIA PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. O trancamento de procedimento investigatório ou de medida cautelar correlata pela via estreita do habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando restar demonstrada, de plano e sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de substrato indiciário mínimo. As circunstâncias do caso concreto afastam a alegação de investigação genérica ou arbitrária e consubstanciam justa causa suficiente para o prosseguimento das apurações estatais, ao passo que a medida de busca e apreensão domiciliar e pessoal prescinde de prova cabal da autoria delitiva, bastando a demonstração de fundadas razões acerca da utilidade da diligência para a colheita de elementos de convicção e descoberta de objetos necessários à prova da infração, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Posto isso, constatada a urgência da medida diante do risco concreto de perecimento, alteração ou destruição de evidências em crimes de acentuada complexidade, como lavagem de dinheiro e organização criminosa, a mitigação temporária da intimidade sob o manto de decisão judicial devidamente motivada mostra-se adequada e proporcional. A restituição de coisas apreendidas, nos moldes do art. 118 do Estatuto Processual Penal, está estritamente condicionada à ausência de interesse para o desenvolvimento da persecução penal. Logo, persistindo o vínculo do aparelho celular com os fatos sob apuração e pendente a realização de perícia técnica indispensável para rastrear o modus operandi do grupo investigado, revela-se prematura a devolução do aparelho, cuja discussão, ademais, deve ser veiculada por meio de incidente próprio e não na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.