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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1405964-71.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1405964-71.2026.8.12.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS - ROSUVASTATINA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL - APLICAÇÃO DOS TEMAS VINCULANTES N.º 6 E 1234, DO STF - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DA SUBSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da leitura dos julgamentos proferidos pela Corte Suprema (Temas 6 e 1.234), infere-se que houve total limitação à concessão de medicamentos não incluídos no RENAME por meio de decisões judiciais, visto que diversos requisitos devem ser preenchidos, cumulativamente, sendo eles: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação domedicamentopela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R, da Lei n.º 8.080/1990, e no Decreto n.º 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio domedicamento. No caso, ausente a demonstração dos itens "a", "b", "c" e, ainda, "d", encontra-se ausente a probabilidade do direito da parte recorrente, sendo, de rigor, a manutenção da decisão singular que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.