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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Embargos de Declaração Cível 1405021-54.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1405021-54.2026.8.12.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado nem à reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão relativa à impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC, consignando expressamente que a mera alegação de que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da proteção legal, exigindo-se do executado a comprovação da origem e da destinação dos valores à preservação do mínimo existencial. 3. A pretensão de revalorar o conjunto probatório e de atribuir peso diverso a documentos já analisados pelo colegiado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 4. Não configura supressão de instância a análise, pelo tribunal, de questão relativa à impenhorabilidade que integra a matéria devolvida pelo agravo de instrumento, especialmente quando o juízo de origem já se manifestou sobre o pedido de desbloqueio e sobre os documentos apresentados pelo executado, ainda que sob fundamentação diversa. 5. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do Art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..