Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. Os alegados vícios no julgado revelam pretensão de rediscussão da matéria, diante da conclusão pela legalidade do teste de avaliação psicológica para o qual a embargante foi submetida. Os pontos levantados pela parte, a fim de justificar a oposição dos aclaratórios, foram devidamente tratados no julgado. "Se os fundamentos do Acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte." (STJ - AgRg no Ag: 56745 SP 1994/0028396-2, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/1994, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/12/1994 p. 34335). Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.