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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0900524-73.2025.8.12.0005

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0900524-73.2025.8.12.0005

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - RÉU PRESO - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DURANTE RECESSO FORENSE ART. 798-A. I, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos processos com réu preso, os prazos processuais não se suspendem durante o recesso forense nem no período do art. 220 do CPC, nos termos do art. 798-A, I, do CPP. A interposição fora do prazo legal configura intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso e obsta a análise do mérito. In casu, uma vez intimado o Ministério Público em 19/12/2025 da sentença de réu preso e tendo apresentado o recurso de apelação tão somente em 07 de janeiro de 2026, depois de transcorrido o prazo de 05 dias para interposição do recurso de apelação, o mesmo não deve ser conhecido, ante sua intempestividade; Recurso ministerial não conhecido. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DAS DEFESAS (J.P.DE L. E DE M.G.M.) - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (PLEITO COMUM) - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS (PLEITO COMUM) - APLICÁVEL - NATUREZA OBJETIVA - CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (M.G.M.) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, restando imperiosa a manutenção da condenação de ambos (J.P.DE L. e de M.G.M.) pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Condenação mantida para ambos apelantes; Para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas é suficiente que a atividade criminosa tenha sido desenvolvida nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente da análise da intenção dos agentes de praticar o tráfico de drogas no local. Causa de aumento mantida; Não há falar em reconhecimento da causa de redução de pena do tráfico privilegiado assente no §4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006 requerido pela defesa, pois constatado o não cumprimento cumulativo dos requisitos da benesse pelo apelante Marcelo que, apesar de primário e dos bons antecedentes, o mesmo estava transportando quantidade significativa de drogas (quase dois quilos de maconha), a mando de um custodiado com destino a uma boca de fumo. Ademais, consta da perícia realizada no aparelho celular apreendido, conversas e diálogos entre o apelante e Josi, bem como com outros traficantes, em datas anteriores ao relatado nessa denúncia, demostrando assim seu envolvimento em atividades criminosas. Benesse denegada; Recursos defensivos desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso do Ministerio Público e negaram provimento ao recurso de Josielen Pereira de Lima e de Marcelo Gomes Martinez.