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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0829629-70.2023.8.12.0001

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0829629-70.2023.8.12.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. AUTOMÓVEL COM SUJEIRA PONTUAL, RISCOS JÁ ANOTADOS EM CHECKLIST E TANQUE PARCIALMENTE ABASTECIDO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de locadora de veículos. Alegam os autores que, embora tivessem reserva para retirada do automóvel em 02/01/2023, às 11h, aguardaram aproximadamente quatro horas para a entrega, recebendo o veículo com riscos, sem higienização adequada e com combustível abaixo do cheio. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela ausência de abalo moral indenizável, por entender tratar-se de mero dissabor contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na entrega do veículo e as condições em que o automóvel foi disponibilizado configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se, mantida a improcedência, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a objetivação da responsabilidade não afasta a necessidade de demonstração de dano juridicamente relevante e de nexo causal, não sendo todo inadimplemento contratual apto, por si só, a gerar dano moral presumido. 4. No caso concreto, embora admitido o atraso na entrega do veículo, a situação fática não evidenciou violação relevante à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica dos apelantes. A espera ocorreu em horário de almoço, tendo a empresa custeado a refeição dos consumidores durante o período, circunstância que, sem excluir a falha do serviço, mitiga a gravidade do ocorrido sob a ótica extrapatrimonial. 5. Os apelantes não comprovaram a perda de compromissos no período vespertino nem prejuízo concreto decorrente da demora. Também não demonstraram circunstância excepcional apta a caracterizar humilhação pública, constrangimento extraordinário ou frustração de ato essencial. 6. Quanto ao estado do veículo, o conjunto probatório revela apenas sujeira pontual no assoalho e no porta-malas, sem insalubridade relevante ou inviabilização do uso; os riscos externos já constavam do checklist inicial e não ensejaram imputação de responsabilidade aos consumidores; e o abastecimento parcial não se mostrou lesivo, diante da pactuação de devolução com a mesma quantidade de combustível existente na entrega. 7. A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor não altera a conclusão, pois o tempo despendido e os transtornos descritos, embora censuráveis sob a ótica da qualidade do serviço, não extrapolaram os limites dos percalços ordinariamente suportados nas relações negociais. 8. Mantida a improcedência da pretensão indenizatória, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de veículo locado, desacompanhado de prova de prejuízo concreto ou de circunstância excepcional ofensiva a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. 2. Sujeira pontual, avarias previamente registradas em checklist e abastecimento parcial, sem inviabilização do uso do bem ou repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803974-59.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25/11/2025, p. 26/11/2025; STJ, AgInt no REsp 1.827.064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 02/04/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.