Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001905-32.2026.8.13.0704

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001905-32.2026.8.13.0704
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de existência, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001905-32.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANA LUIZA DE ANDRADE SANTOS 11391417674 CPF: 22.260.227/0001-09 RÉU: THAIS PEREIRA DOS SANTOS BABILONIA CPF: 017.241.121-12 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada até a presente data a citação da parte ré, com o intuito de aperfeiçoar a relação processual. Destaca-se que já foram realizadas seis tentativas de citação da parte ré, todas frustradas. Portanto, nota-se que a parte autora desconhece o atual endereço da parte ré, não sabendo do seu paradeiro, o que está em desacordo com o teor do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9099/95, que dispõe que o autor deve fornecer o endereço da pessoa em face de quem pretende demandar. Dessa forma, não se mostra razoável a realização de excessivos atos processuais quando já se mostraram infrutíferos no decorrer da marcha processual, o que, inclusive, não coaduna com os princípios basilares dos juizados especiais. Com efeito, verifica-se que, ao que tudo indica, a parte ré encontra-se em local incerto e não sabido, sendo necessária eventual citação editalícia. Assevero que a Lei 9099/95 estabelece que: “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. […] § 2º Não se fará citação por edital.”. É cediço que a citação é pressuposto processual de existência, a fim de que a relação angular entre autor e juiz seja completada com a presença do demandado na lide. Desta feita, a teor do que dispõem os artigos 239 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 18 da Lei nº. 9.099, de 1995, sua ausência implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, julgo extinto O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de existência, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí