Ementa
"...Por essas sucintas razões, inibindo-se maiores delongas, ante o reconhecimento da procedência do pedido inaugural pela parte ré, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC, revogando a liminar concedida e determinando a retirada do gravame que recai sobre o veículo. Proceda-se, desde logo, o levantamento da importância depositada, em favor da parte autora. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigência de tais verbas nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a par da gratuidade da justiça que neste ato se defere.. Publique-se.