Ementa
"Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e Vinícius Carneiro Monteiro Paiva e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se.
Inteiro teor
"Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S. A. e Vinícius Carneiro Monteiro Paiva e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Considerando a ausência do interesse recursal (CPC, art. 1.000), a par do pedido expresso de desistência da ação baseado na perda superveniente do interesse de agir, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.1 "