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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0805572-54.2025.8.12.0021

Vara / juízo
2ª Vara Cível
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0805572-54.2025.8.12.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e a ocorrência de revelia. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

Intimação da sentença de f. 175/180, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e a ocorrência de revelia. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pela ré, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.