Ementa
Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e a ocorrência de revelia. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se.