Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Yasmin Eloy Alves de Lima ao pagamento, em favor do Condomínio Residencial Itayami, das taxas condominiais vencidas nos períodos de março a maio de 2018, agosto de 2018, novembro de 2018 a janeiro de 2019, março de 2019 a janeiro de 2020, março de 2020 a abril de 2022 e julho a novembro de 2022, no valor principal de R$ 10.378,19. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dois por cento, todos contados do vencimento de cada parcela, na forma da fundamentação. Rejeito o pedido de inclusão dos honorários advocatícios convencionais previstos no art. 22 da Convenção de Condomínio na condenação, pelos fundamentos já expostos. Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto à parcela dos honorários convencionais, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.