Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos por Nafibra Amambai Internet Ltda. em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., para: a) rejeitar a preliminar de conversão da ação monitória em procedimento comum, reconhecendo a adequação da via monitória e a suficiência da prova escrita apresentada pela autora/embargada; b) reconhecer a abusividade do valor contratual cobrado por ponto de fixação, naquilo que excede o preço de referência de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 04/2014, determinando-se o recálculo do débito objeto da ação monitória, referente ao período de 03/2022 a 03/2025, adotando-se como base o valor unitário de R$ 3,19 por ponto de fixação, em substituição ao valor contratual superior; c) rejeitar o pedido de declaração de nulidade da cláusula 8ª, §4º, alínea g, do contrato; f) manter a incidência do IGP-M/FGV como índice de correção monetária, conforme previsão constante da cláusula 8ª, §1º, alínea c, do contrato; g) manter a incidência da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual, os quais deverão incidir sobre o débito recalculado; h) rejeitar a alegação de pagamentos não abatidos, diante da ausência de comprovação documental de quitação total ou parcial das faturas cobradas. Em relação à reconvenção, julgo-a parcialmente procedente, apenas para: a) revisar o contrato firmado entre as partes, fixando o valor unitário de R$ 3,19 por ponto de fixação, com efeitos desde a assinatura do ajuste; b) condenar a embargada/reconvinda à restituição simples de eventuais valores pagos pela embargante/reconvinte em montante superior ao valor ora fixado, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. A correção monetária deverá ocorrer pelo índice IGP-M/FGV, a partir de cada desembolso, e os juros de mora 1% ao mês a partir da citação; c) autorizar a compensação entre eventual crédito apurado em favor da embargante/reconvinte e o débito reconhecido em favor da embargada/reconvinda na presente ação monitória, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora/embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados nesta sentença, quais sejam: valor unitário de R$ 3,19 por ponto de fixação, correção monetária pelo IGP-M/FGV, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do vencimento de cada fatura. Apurado o saldo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, pelo valor final encontrado. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada part
Inteiro teor
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à ação monitória opostos por Nafibra Amambai Internet Ltda. em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., para: a) rejeitar a preliminar de conversão da ação monitória em procedimento comum, reconhecendo a adequação da via monitória e a suficiência da prova escrita apresentada pela autora/embargada; b) reconhecer a abusividade do valor contratual cobrado por ponto de fixação, naquilo que excede o preço de referência de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 04/2014, determinando-se o recálculo do débito objeto da ação monitória, referente ao período de 03/2022 a 03/2025, adotando-se como base o valor unitário de R$ 3,19 por ponto de fixação, em substituição ao valor contratual superior; c) rejeitar o pedido de declaração de nulidade da cláusula 8ª, §4º, alínea g, do contrato; f) manter a incidência do IGP-M/FGV como índice de correção monetária, conforme previsão constante da cláusula 8ª, §1º, alínea c, do contrato; g) manter a incidência da multa moratória de 2% e dos juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual, os quais deverão incidir sobre o débito recalculado; h) rejeitar a alegação de pagamentos não abatidos, diante da ausência de comprovação documental de quitação total ou parcial das faturas cobradas. Em relação à reconvenção, julgo-a parcialmente procedente, apenas para: a) revisar o contrato firmado entre as partes, fixando o valor unitário de R$ 3,19 por ponto de fixação, com efeitos desde a assinatura do ajuste; b) condenar a embargada/reconvinda à restituição simples de eventuais valores pagos pela embargante/reconvinte em montante superior ao valor ora fixado, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. A correção monetária deverá ocorrer pelo índice IGP-M/FGV, a partir de cada desembolso, e os juros de mora 1% ao mês a partir da citação; c) autorizar a compensação entre eventual crédito apurado em favor da embargante/reconvinte e o débito reconhecido em favor da embargada/reconvinda na presente ação monitória, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora/embargada para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros fixados nesta sentença, quais sejam: valor unitário de R$ 3,19 por ponto de fixação, correção monetária pelo IGP-M/FGV, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do vencimento de cada fatura. Apurado o saldo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, pelo valor final encontrado. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, assim compreendido: a) em favor do patrono da embargante/reconvinte, sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor que vier a ser apurado após o recálculo determinado nesta sentença; b) em favor do patrono da embargada/reconvinda, sobre o valor do crédito que vier a ser reconhecido em seu favor após o recálculo e eventual compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme acima determinado.