Ementa
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 9, inciso II, da Lei n.º 11.101/05, julgo procedente o pedido de Vamos Locação de Caminhões, Maquinas e Equipamentos S.a. em desfavor de Auto Posto Pagliotto Ltda., Gs Logistica Ltda, GSBR Locadora de Veículos Ltda, MS Caminhões Ltda, P G Logistica Ltda, Pg Comércio de Petróleo Ltda e Pg Transporte Rodoviário Ltda para incluir no quadro geral de credores o crédito da impugnante de R$ 203.304,33, na classe dos quirografários, como retardatário. Traslade-se cópia aos autos principais. Sem custas e sem condenação em honorários de advogado por se tratar de um incidente processual e não haver oposição das recuperandas quanto ao pedido de impugnação/habilitação de crédito (Enunciado n.º 14 do Fonaref). Julgo extinto o incidente com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, ciência à Administradora Judicial para alteração no quadro de credores. Anotem-se os nomes dos novos patronos das recuperandas para as futuras publicações (f. 120-5). Após, arquivem-se.