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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1010631-72.2026.8.13.0701

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1010631-72.2026.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010631-72.2026.8.13.0701/MG

AUTOR : MARCOS FELIPE CARDOSO GABRIEL

ADVOGADO(A) : RAFAEL VITOR ARAÚJO BORGES (OAB MG199718)

ADVOGADO(A) : JACQUELINE ARAÚJO BORGES (OAB MG127348)

ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO ARAUJO BORGES (OAB MG119320)

RÉU : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

SENTENÇA

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), determinando o seu imediato expurgo da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002870282; e b) condenar o réu BANCO C6 S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia indevidamente cobrada a título de tarifa de avaliação de bem, no montante de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, ficando expressamente autorizada a compensação deste crédito no saldo devedor remanescente do financiamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010631-72.2026.8.13.0701/MG AUTOR : MARCOS FELIPE CARDOSO GABRIEL ADVOGADO(A) : RAFAEL VITOR ARAÚJO BORGES (OAB MG199718) ADVOGADO(A) : JACQUELINE ARAÚJO BORGES (OAB MG127348) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO ARAUJO BORGES (OAB MG119320) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), determinando o seu imediato expurgo da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002870282; e b) condenar o réu BANCO C6 S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia indevidamente cobrada a título de tarifa de avaliação de bem, no montante de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa Selic, ficando expressamente autorizada a compensação deste crédito no saldo devedor remanescente do financiamento.