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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0802537-45.2024.8.12.0046

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0802537-45.2024.8.12.0046

Ementa

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1.282 DO STJ. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO MATERIAL DE REGRESSO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA SELIC NO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por Tokio Marine Seguradora S.A., objetivando o reembolso dos valores pagos ao segurado em razão de danos elétricos causados a equipamentos atingidos por elevação de tensão associada a descargas atmosféricas. A sentença condenou a concessionária ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de atualização e juros pela taxa SELIC desde o pagamento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir o alcance do Tema 1.282 do STJ quanto à sub-rogação da seguradora e às prerrogativas processuais do consumidor; (ii) estabelecer se o nexo causal entre os danos elétricos e a prestação do serviço público foi devidamente comprovado; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova na ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada; e (iv) verificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o crédito regressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.282 do STJ limita-se a afastar a sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a escolha do foro e a inversão automática do ônus da prova, sem afetar o direito material de regresso decorrente da sub-rogação legal. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, permanecendo íntegra a possibilidade de exigir do causador do dano o ressarcimento dos valores desembolsados. A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O laudo técnico elaborado por empresa especializada, admitido pela regulamentação da ANEEL, comprova que os danos decorreram de elevação de tensão provocada por descargas atmosféricas, configurando origem elétrica apta a ensejar o dever de ressarcimento. A concessionária teve oportunidade de realizar vistoria administrativa dos equipamentos danificados após a reclamação formulada pelo segurado, mas não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo apresentado. O relatório operacional apresentado pela concessionária é imprestável para afastar o nexo causal, pois se refere a período distinto daquele em que ocorreu o evento danoso. A descarga atmosférica associada à atividade de distribuição de energia integra o risco ordinário do empreendimento e não configura causa excludente de responsabilidade. Ainda que afastada a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a distribuição dinâmica do ônus probatório impõe à concessionária, detentora dos registros técnicos da rede elétrica, o dever de demonstrar a regularidade do serviço prestado na data do sinistro. Na ação regressiva securitária, a pretensão de ressarcimento nasce com o pagamento da indenização ao segurado, razão pela qual a taxa SELIC deve incidir desde o desembolso da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 1.282 do STJ afasta apenas a sub-rogação da seguradora em prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, sem restringir o direito material de regresso decorrente da sub-rogação legal. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários quando comprovados o dano e o nexo causal com a prestação do serviço. O laudo técnico elaborado por empresa especializada e admitido pela regulamentação setorial constitui meio idôneo para comprovação da origem elétrica do dano. A distribuição dinâmica do ônus da prova autoriza a atribuição à concessionária do dever de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia quando detém exclusividade sobre os dados técnicos da rede. Descargas atmosféricas associadas à prestação do serviço de distribuição de energia integram o risco da atividade e não afastam, por si sós, a responsabilidade da concessionária. Na ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, a taxa SELIC incide desde a data do desembolso da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 406 e 786; CPC, arts. 373, caput e § 1º, 1.009, 1.010 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 101, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 616 e Módulo 9, item 18; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.308/SP, REsp 2.092.310/SP e REsp 2.092.311/SP, Tema 1.282 dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; STF, RE 591.874/MS, Tema 130 da Repercussão Geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009; STF, Súmula 188.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, com acréscimos da 2ª Vogal.