Ementa
Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE. Certificado o trânsito, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002419-84.2026.8.12.0001/MS
EXEQUENTE : STILO A CARD GESTAO DE CARTOES E DE CREDITO LTDA
ADVOGADO(A) : IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA (OAB MS016494)
SENTENÇA
Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que choca-se com o Código de Processo Civil, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois a ausência de título executivo, requisito essencial, torna inadequada a via processual utilizada, o que determina a declaração de carência de ação e, por consequência, do indeferimento da execução. Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE. Certificado o trânsito, oportunamente, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.