Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
1. Da análise dos autos, verifico que foi expedido o ROPV em 12.05.2025 (f. 135) e, em que pese o requerimento da exequente para a aplicação de multa cominatória às fls. 157/161, tenho que o sequestro dos valores devidos é o meio mais eficiente ao cumprimento da obrigação, portanto, indefiro o pedido. Deste modo, o sequestro de valores para a satisfação do crédito da exequente é medida que se impõe. 2. Assim, é devido o sequestro valor de R$ 1.166,17 (um mil e cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos), para pagamento em favor de DJANIR CORREA BARBOSA, atualizado em 12.05.2025, conforme cálculo de f. 134, nas contas do Município de Campo Grande/MS, ressalvada sua excepcionalidade em razão da urgência e da recalcitrância no descumprimento de cumprir com sua obrigação de pagar, nos termos do art. 1º, § 1º, III, da RESOLUÇÃO Nº 584/2024. Dê-se preferência à conta indicada à f. 142. 4. Com a disponibilização dos valores, expeça-se alvará de levantamento e/ou "TED" em favor da parte credora do montante existente na(s) subconta(s) vinculada(s) ao feito (nº 1054008). Caso necessário, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, indicar dados bancários, observada a vedação de expedição de alvará em favor de terceiro, nos termos do art. 11, §4º, da PORTARIA Nº 936/2016 TJMS. Assim, com o pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o feito executivo, pelo integral cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Por fim, à míngua de interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado e, tudo feito, arquive-se, com as cautelas legais.