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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000603-19.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000603-19.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECIR DOS SANTOS LUIZ em face de SAMUEL ALVES DE ALMEIDA para: - CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.207,02 (dez mil, duzentos e sete reais e dois centavos). Os débitos deverão ser corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento, incidindo juros moratórios a partir da citação. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado posteriormente pelo Juiz togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao Juiz togado para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." ............. "Vistos, etc. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. "

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECIR DOS SANTOS LUIZ em face de SAMUEL ALVES DE ALMEIDA para: - CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.207,02 (dez mil, duzentos e sete reais e dois centavos). Os débitos deverão ser corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento, incidindo juros moratórios a partir da citação. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 31/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado posteriormente pelo Juiz togado em caso de eventual interposição de recurso. Submeto a presente ao Juiz togado para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." ............. "Vistos, etc. Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta. Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. "