Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0154929-66.2019.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL SOUZA SANTOS CPF: 071.366.486-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou GABRIEL SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Extrai-se dos autos que, no dia 12 de setembro de 2019, por volta de 23h37, na rua D, n.º 24, bairro Conquista, município de Governador Valadares/MG, bem como na rua Israel Pinheiro, centro, município de Governador Valadares/MG, o acusado mantinha em depósito 31 pinos de cocaína, totalizando 114 g (cento e quatorze gramas) e cerca 970 g (novecentos e setenta gramas) de maconha, além de haver transportado, mediatamente (a mando), 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha valendo-se de um motoboy, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ff. 01/03 do ID 10225059815). Notificado (ff. 18/20 do ID 9544211594), o acusado apresentou defesa prévia (ff. 22/32 do ID 9544211594). No dia 21 de novembro de 2019 proferiu-se decisão de recebimento da denúncia (ff. 35/36 do ID 9544211594 e f. 01 do ID 9544211595). Durante a instrução do feito, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (ID 10745424802). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10747643431), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10753005861), requerendo: a) o reconhecimento da impossibilidade de utilização, para fundamentar a sentença, dos laudos e documentos juntados pelo Ministério Público somente com as alegações finais, determinando-se seu desentranhamento ou sua desconsideração; b) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, a conversão do julgamento em diligência, com intimação da defesa para manifestação específica sobre cada documento, possibilidade de requerimento de esclarecimentos e providências periciais, e posterior reabertura do prazo para alegações finais de ambas as partes; c) o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar, diante da ausência de demonstração de fundadas razões prévias, de consentimento válido ou de circunstância concreta que legitimasse a entrada no imóvel, com o desentranhamento ou desconsideração das provas derivadas; d) no mérito, a absolvição de Gabriel Souza Santos, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de que tenha concorrido para a infração penal, ou no art. 386, VII, do mesmo Código, por não existir prova suficiente para a condenação; e) Subsidiariamente, na remota hipótese de condenação, seja concedido o benefício do tráfico privilegiado, nos termos do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; f) Requer ainda que sejam observadas a menor pena-base juridicamente possível, a valoração exclusivamente de circunstâncias concretamente comprovadas e a análise fundamentada de todas as causas de diminuição, regimes e substituições legalmente cabíveis, sem utilização dos laudos juntados tardiamente enquanto não assegurado contraditório técnico efetivo; g) seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantida a liberdade provisória anteriormente concedida, ausentes fundamento contemporâneo e decisão concreta que justifiquem medida cautelar mais gravosa. É o relatório. DECIDO. Apreciando as preliminares arguidas pela defesa técnica, consistentes na aventada nulidade do processo por juntada tardia dos laudos periciais toxicológicos por ocasião das alegações finais ministeriais — com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa —, bem como no tocante ao questionamento dos limites da prova pericial e da higidez da materialidade delitiva, cumpre rejeitar integralmente ambos os pedidos, dada a íntima correlação fático-jurídica entre as teses. Com efeito, dispõe o artigo 231 do Código de Processo Penal que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. No caso dos autos de crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, é firme e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução probatória não macula o feito de nulidade, tampouco compromete a aferição da materialidade, desde que seja garantida à parte contrária a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre a documentação acostada. Além disso, “a nulidade decorrente da juntada tardia do laudo de exame toxicológico no crime de tráfico de drogas tem como pressuposto a comprovação do prejuízo ao réu” (RHC 110429, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 20-03-2012 PUBLIC 21-03-2012 REVJMG v.63, n. 200, 2012, p. 359-361 - Precedentes: HC 104.871/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/10/2011); HC 82.035/MS, Relator Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 4/4/2003; HC 85.173/SP, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15/2/2005; HC 69.806/GO, Relator Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 4/6/1993). Não se constata, no caso vertente, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo concreto ao acusado Gabriel Souza Santos. Isso porque, embora a acusação tenha acostado os laudos periciais definitivos juntamente com a sua peça de alegações finais (ID 10747643431), abriu-se regular e subsequente vista dos autos à defesa técnica, a qual apresentou seus memoriais finais (ID 10753005861) e teve a oportunidade plena e irrestrita de examinar o teor dos exames técnicos, impugnar o seu conteúdo, alegar eventuais vícios e requerer as providências ou diligências que entendesse pertinentes. Ademais, conforme sobressai do caderno processual, a materialidade das substâncias entorpecentes apreendidas já se encontrava devidamente noticiada e amparada nos laudos provisórios de constatação e autos de apreensão lavrados desde a fase inquisitória (ff. 16 e 23/24 do ID 9544211590), conferindo ao réu o conhecimento prévio e inequívoco sobre a natureza e a quantidade das drogas objeto da imputação acusatória. À luz do dogma do pas de nullité sans grief, encartado no artigo 563 do Código de Processo Penal e ratificado pelas Cortes Superiores, a invalidação de atos processuais exige a demonstração cabal de prejuízo real e efetivo, o que não se verifica quando a defesa dispõe de prazo hábil para se manifestar sobre os documentos periciais trazidos aos autos antes da prolação do Provimento Julgador. Outrossim, no tocante aos limites da prova pericial e à comprovação da materialidade, impõe-se consignar que os exames periciais coligidos atestam de forma categórica e científica a ilicitude e a composição química dos entorpecentes arrecadados na diligência policial, constituindo elemento probatório válido, idôneo e suficiente para consubstanciar a certeza da infração penal. A valoração quanto à vinculação concreta do acusado com os entorpecentes mantidos em depósito e transportados confunde-se com o próprio mérito da demanda penal e com a análise da autoria delitiva, razão pela qual a higidez e os limites técnicos do Laudo Pericial Definitivo permanecem hígidos e perfeitamente aptos a integrar o acervo de provas do processo. Posto isso, REJEITO as preliminares suscitadas de desentranhamento, ineficácia dos laudos periciais e conversão do julgamento em diligência, declarando a plena validade da prova pericial e a hígida comprovação da materialidade delitiva. A alegação preliminar defensiva de nulidade por suposta violação de domicílio não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos, tampouco se coaduna com a interpretação constitucional e infraconstitucional aplicável ao tema. A atuação policial observou, em rigor, os limites legais, não havendo sequer margem para se cogitar de ilicitude das provas produzidas. No caso concreto, restou demonstrado, de forma clara e objetiva, que os agentes de segurança pública se depararam com situação típica de crime permanente. Com efeito, a garantia da inviolabilidade do domicílio, estampada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, comporta exceções expressas, dentre as quais a hipótese de flagrante delito, que autoriza a entrada dos agentes públicos na residência a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente de prévia expedição de mandado judicial ou de consentimento do morador. No caso em tela, apurou-se que o crime imputado ao acusado Gabriel Souza Santos é o de tráfico de drogas na modalidade "manter em depósito" (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), infração penal de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto a substância entorpecente permanecer sob a guarda ou depósito do agente. Tratando-se de delito permanente, a situação de flagrância delitiva renova-se a cada momento, justificando e legitimando a ação policial e o ingresso no imóvel onde as drogas eram mantidas. Ademais, contrariamente ao sustentado pela defesa, a atuação dos policiais militares não decorreu de simples livre arbítrio ou de mera intuição infundada, mas sim de justa causa e fundadas razões previamente ostentadas pelo cenário fático. A diligência originou-se da abordagem inicial ao motociclista André Luiz, que trafegava em atitude suspeita e transportava porção de entorpecente a mando do acusado, aliada às informações convergentes de equipes policiais que já apontavam o imóvel de Gabriel como ostensivo ponto de comercialização de drogas na região. Esse encadeamento fático e a inequívoca presença de fundada suspeita sobre a prática do comércio espúrio de entorpecentes no local franquearam a entrada legítima dos agentes públicos na habitação, culminando na localização e apreensão de expressiva quantidade de cocaína e maconha. Tal contexto fático por si só já configura situação flagrancial, suficiente para legitimar a posterior intervenção estatal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual indefiro o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do delito de tráfico de droga está comprovada pelo auto de apreensão de f. 16 do ID 9544211590, pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo de ff. 23/24 ID 9544211590, bem como pelo boletim de ocorrência de f. 29 do ID 9544211590 e ff. 01/07 do ID 9544211591. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, eis que durante a instrução criminal foram colhidas provas suficientes a evidenciar que o acusado efetivamente praticou o ilícito que lhe foi imputado na denúncia. Saliento que o réu foi preso em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado GABRIEL SOUZA SANTOS, em Juízo, declarou que: I - trabalha atualmente como porteiro no Condomínio Jardim Catedral há mais de dois anos, com carteira assinada; II - reside com sua esposa e suas filhas, possuindo quatro filhas no total e realizando o pagamento mensal de pensão alimentícia para duas delas; III - não teve nenhuma outra passagem policial ou nova abordagem após os fatos apurados. O depoente PM HUMBERTO MARQUES DOS SANTOS, em Juízo, afirmou em síntese que: I - não teve acesso prévio ao Reds e não se recordava do acusado Gabriel pelo nome ou de ocorrências policiais anteriores envolvendo ele; II - confirmou a veracidade do histórico constante no Reds referente à operação realizada em setembro de 2019 no bairro Conquista, em Governador Valadares; III - participou de ambas as etapas da diligência, compreendendo a abordagem inicial ao motociclista André Luiz e o posterior deslocamento ao imóvel; IV - recordou-se de que a motivação para a abordagem ao motociclista foi a alta velocidade em que trafegava na rua Israel Pinheiro e o fato de ter acelerado ao avistar a viatura; V - confirmou a apreensão de um invólucro com aproximadamente 25 gramas de maconha com o motociclista, mas declarou não se recordar dos detalhes das declarações prestadas por este na ocasião; VI - confirmou ter presenciado a presença de uma família com crianças residindo no imóvel; VII - declarou não ter sido o responsável por localizar as drogas na residência e não se recordar de detalhes sobre como ocorreu o ingresso no local ou se houve autorização do morador. O depoente PM ANDERSON CHARLES ALVES DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - confirmou o histórico do Reds lido em juízo e declarou ter sido o provável redator do boletim de ocorrência; II - participou da abordagem ao motociclista no posto de combustível e das buscas no imóvel, presenciando o momento em que a droga foi localizada debaixo da cama de casal; III - declarou que a residência era conhecida por equipes policiais do setor como ponto de tráfico de drogas, justificando a entrada no local pelo flagrante prévio com o motociclista, pela indicação do endereço e pela tentativa de fuga do acusado para os fundos; IV - afirmou que o acusado Gabriel era conhecido no meio policial como praticante do tráfico de drogas em virtude do compartilhamento de informações entre as equipes; V - mencionou ter recebido informações posteriores sobre a continuidade da prática de tráfico pelo acusado no bairro de Lourdes, mas ressaltou não ter efetuado novo flagrante nem possuir dados ou eventos concretos para exemplificar. A depoente GLENDA KAISER RAMOS, em Juízo, afirmou em síntese que: I - encontrava-se na residência no momento da abordagem, por volta das 22 horas, auxiliando a esposa de Gabriel que estava de resguardo após o parto; II - relatou que os policiais invadiram o imóvel sem permissão, retiraram Gabriel do local e mantiveram as demais moradoras isoladas no quarto; III - presenciou os policiais revirando a casa e danificando móveis, como a cômoda e o sofá; IV - declarou que em nenhum momento presenciou a apreensão de qualquer substância ilícita e nada lhe foi apresentado; V - informou que Gabriel trabalhava anteriormente como servente de pedreiro e atualmente encontra-se trabalhando formalmente. A depoente PAULIENY FERREIRA NEVES SANTOS, em Juízo, afirmou em síntese que: I - estava no imóvel por volta das 22 horas, em resguardo de 17 dias do nascimento de sua filha, acompanhada de Gabriel e das demais crianças; II - declarou que os policiais pularam o muro da residência sem chamar ou apresentar autorização judicial, apontando arma de fogo pela janela do quarto onde o acusado estava deitado com o bebê; III - relatou que os policiais agrediram fisicamente Gabriel e danificaram móveis e bens da residência, provocando pânico nos filhos; IV - afirmou que não presenciou a apreensão de substâncias entorpecentes no imóvel e que nada lhe foi mostrado pelos policiais; V - informou que Gabriel trabalha atualmente como porteiro em um prédio comercial em frente à Catedral, com carteira assinada. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. A defesa técnica pugna pela absolvição do réu Gabriel Souza Santos com fundamento na suposta fragilidade probatória quanto à autoria delitiva e na prevalência do princípio do in dubio pro reo. Contudo, a pretensão defensiva não encontra guarida no conjunto probatório coligido aos autos. A autoria do crime de tráfico de drogas restou ampla, segura e estreme de dúvidas comprovada ao longo da instrução criminal, confirmando integralmente os fatos narrados na denúncia. Em que pese o esforço defensivo em apontar contradições ou lapsos na memória dos policiais civis e militares motivados pelo mero decurso do tempo entre a data do fato e a realização da audiência de instrução, os depoimentos colhidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se harmônicos e convergentes com o histórico constante do boletim de ocorrência e do auto de apreensão. Cumpre avultar que os depoimentos dos agentes públicos prestados em juízo gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerente aos atos administrativos em geral, constituindo meio de prova idôneo e plenamente apto a fundamentar o édito condenatório, sobretudo quando alinhados aos demais elementos probatórios amealhados ao caderno processual. Não há nos autos qualquer indício de suspeição, má-fé ou interesse pessoal dos militares em imputar falsamente o cometimento de crime tão grave ao acusado. Outrossim, a expressiva e variada quantidade de entorpecentes arrecadados, aliada ao transporte mediato promovido via motoboy, elide de forma categórica a tese de desconhecimento, fragilidade ou mero engano. O cenário fático delineado pela acusação demonstra a existência de liame seguro entre o increpado e o material ilícito mantido em depósito no imóvel e transportado. Sendo assim, estando preenchidos os requisitos de certeza exigidos para a responsabilização criminal, AFASTO as teses de insuficiência de provas. O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de alguns anos, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. A materialidade e a autoria delitiva restaram insofismavelmente comprovadas pelo robusto e coeso conjunto probatório produzido. Destarte, a prova material, aliada à prova oral judicializada que com ela se harmoniza, forma um quadro probatório seguro e suficiente para sustentar o decreto condenatório, não deixando margem para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que o acusado mantinha em depósito 31 pinos de cocaína, totalizando 114 g (cento e quatorze gramas) e cerca 970 g (novecentos e setenta gramas) de maconha, além de haver transportado, de forma mediata (a mando), 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha valendo-se de um motoboy, cuja natureza foi atestada pelos laudos definitivos de droga de abuso, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que o réu não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que o réu incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o acusado mantinha em depósito 31 pinos de cocaína, totalizando 114 g (cento e quatorze gramas) e cerca 970 g (novecentos e setenta gramas) de maconha, além de haver transportado, de forma mediata (a mando), 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha valendo-se de um motoboy, destinada à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos, verifico que o réu é reincidente, razão pela qual resta inviável a sua aplicação. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado GABRIEL SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. A culpabilidade foi normal ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria da pena como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. É mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 0055250-59.2015.8.13.0194), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena78. As circunstâncias foram graves, visto que o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, mantinha em depósito 31 pinos de cocaína, totalizando 114 g (cento e quatorze gramas) e cerca 970 g (novecentos e setenta gramas) de maconha, além de haver transportado, de forma mediata, 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha valendo-se de um motoboy, situação apta a ensejar o recrudescimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da Lei de Tóxicos. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social e as circunstâncias desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)9 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, considerando a existência da agravante a reincidência do acusado - ante a condenação com trânsito em julgado nos autos 0410678-60.2014.8.13.0105, motivo pelo qual agravo a pena em (um sexto) a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setecentos e oito) dias-multa. Na terceira e última etapa, não incide majorante ou minorante, motivo pelo qual torno definitiva e concreta a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setecentos e oito) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o REGIME INICIAL de cumprimento da pena será o FECHADO, em razão da reincidência. Considerando a pena aplicada e o acusado ter respondido a boa parte do processo em liberdade, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se o réu da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP) eis que o acusado teve sua prisão preventiva revogada no curso do processo, encontrando-se solto por força de decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 546.845/MG). Ausentes, neste momento processual, fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade de decretação de nova segregação cautelar para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às DROGAS apreendidas (f. 08). Determino a DESTRUIÇÃO dos demais bens apreendidos (f. 08), nos termos da Recomendação Conjunta 08/2011, emanada da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público e art. 14 do Provimento Conjunto nº 24/2012. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 8 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 9 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares