Ementa
Dandauto Administradora de Consorcio S/C Ltda, qualificada nos autos, através de advogados regularmente constituídos, iniciou esta Ação de Busca e Apreensão contra Edivaldo Vieira Santos, também qualificado. Entretanto, desde o ano de 1994, o curso do processo está suspenso e mesmo intimada para comprovar a efetivação da liminar e a citação, a autora permaneceu inerte. ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revogo a liminar, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se.