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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000051-46.1993.8.12.0034

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000051-46.1993.8.12.0034
Inteiro teor

Ementa

Dandauto Administradora de Consorcio S/C Ltda, qualificada nos autos, através de advogados regularmente constituídos, iniciou esta Ação de Busca e Apreensão contra Edivaldo Vieira Santos, também qualificado. Entretanto, desde o ano de 1994, o curso do processo está suspenso e mesmo intimada para comprovar a efetivação da liminar e a citação, a autora permaneceu inerte. ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revogo a liminar, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Dandauto Administradora de Consorcio S/C Ltda, qualificada nos autos, através de advogados regularmente constituídos, iniciou esta Ação de Busca e Apreensão contra Edivaldo Vieira Santos, também qualificado. Entretanto, desde o ano de 1994, o curso do processo está suspenso e mesmo intimada para comprovar a efetivação da liminar e a citação, a autora permaneceu inerte. ISSO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revogo a liminar, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.