Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002140-76.2026.8.13.0313/MG
AUTOR : JOSE GOMES VIEIRA
ADVOGADO(A) : NELMA GONCALVES DE SOUZA (OAB MG111288)
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o pedido de restabelecimento das linhas nº (31) 98245-8251 e (31) 99686-1612, por perda superveniente do objeto, reputando cumprida a tutela de urgência (Evento 24), sem incidência da multa diária; b) CONFIRMAR a tutela de urgência apenas quanto à abstenção de inscrição do nome e do CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 210,50; c) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 210,50 (duzentos e dez reais e cinquenta centavos), da fatura com vencimento em 26/11/2025; d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 98,00 (noventa e oito reais), com correção monetária pelo IPCA desde 26/09/2025, quanto à metade, e desde 26/10/2025, quanto à outra metade (vencimentos das faturas), e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil) desde 14/04/2026, data do comparecimento espontâneo da ré; e) CONDENAR a ré ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024), desde 14/04/2026.