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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0802801-15.2025.8.12.0018

Vara / juízo
3ª Vara Cível
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0802801-15.2025.8.12.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente a carga horária extra semanal prestada pela autora consistente em 4 (quatro) horas e 10 (dez) minutos durante os anos letivos de 2022 a 2023. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidas de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 o disposto na EC 136/2025. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3.779/2009. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, ante os benefícios da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na prefacial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente a carga horária extra semanal prestada pela autora consistente em 4 (quatro) horas e 10 (dez) minutos durante os anos letivos de 2022 a 2023. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidas de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e a partir de 01/08/2025 o disposto na EC 136/2025. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual 3.779/2009. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, ante os benefícios da AJG. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.