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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Cumprimento de Sentença 0802939-46.2024.8.12.0008

Vara / juízo
3ª Vara Cível
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0802939-46.2024.8.12.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, e verificada a capacidade dos procuradores para transigir (f. 10 e 84) e a disponibilidade dos direitos em litígio, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 253-254 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Quanto aos valores depositados e/ou bloqueados via SISBAJUD, determino sua conversão em pagamento, com a expedição de alvará em favor da parte credora, nos termos ajustados, liberando-se eventual saldo remanescente à parte executada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Diante disso, e verificada a capacidade dos procuradores para transigir (f. 10 e 84) e a disponibilidade dos direitos em litígio, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 253-254 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Quanto aos valores depositados e/ou bloqueados via SISBAJUD, determino sua conversão em pagamento, com a expedição de alvará em favor da parte credora, nos termos ajustados, liberando-se eventual saldo remanescente à parte executada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.