Ementa
Diante disso, e verificada a capacidade dos procuradores para transigir (f. 10 e 84) e a disponibilidade dos direitos em litígio, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 253-254 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC. Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Quanto aos valores depositados e/ou bloqueados via SISBAJUD, determino sua conversão em pagamento, com a expedição de alvará em favor da parte credora, nos termos ajustados, liberando-se eventual saldo remanescente à parte executada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.