Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Ivonete Macanhao em face de Erlon Bordon Lopes e outro e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR o réu Erlon Bordon Lopes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária, a partir da data do evento danoso; c) DETERMINAR que o réu ERLON BORDON LOPES promova, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, todas as diligências necessárias para a efetiva transferência da propriedade do veículo Yamaha Crypton K, placas NRG 4680, RENAVAM 00253682053, para o nome do atual proprietário, Adriano Ramires de Souza, ou para seu próprio nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Decorrido o prazo do item anterior sem o cumprimento da obrigação, esta sentença servirá como título hábil para que o DETRAN/MS, mediante requerimento da parte autora, proceda à transferência do registro de propriedade do veículo para o nome de Adriano Ramires de Souza (qualificação conforme consta nos autos, fls. 90), com data retroativa à comunicação de venda (fls. 71), desvinculando a autora de toda e qualquer responsabilidade administrativa, civil ou tributária a partir daquela data. A efetivação da transferência pelo órgão de trânsito fica condicionada apenas ao cumprimento das exigências administrativas cabíveis ao atual proprietário, dispensando-se qualquer ato que dependa da autora. No que tange à correção monetária a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 29/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389,parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e avariação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo55, da Lei9.099/95.