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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0801771-55.2025.8.12.0046

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0801771-55.2025.8.12.0046

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO CAPACITADO - RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES - LAUDO CLARO, COERENTE E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte apresenta impugnação ao laudo pericial, mas não formula, no momento oportuno, pedido específico de esclarecimentos complementares ao perito, nem demonstra vício capaz de invalidar a prova técnica produzida. 2. É válida para a formação do convencimento judicial a prova pericial realizada por médico capacitado, que responde aos quesitos apresentados pelas partes e expõe de forma clara, coerente e fundamentada as razões de sua conclusão. 3. Embora os documentos particulares indiquem a moléstia da servidora, o tratamento realizado e fatores relacionados ao contexto ocupacional, não demonstram, de forma expressa e suficiente, incapacidade laborativa atual apta a justificar licença médica prolongada ou aposentadoria por invalidez, sobretudo diante de laudo judicial conclusivo em sentido contrário. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.