Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO CAPACITADO - RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES - LAUDO CLARO, COERENTE E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte apresenta impugnação ao laudo pericial, mas não formula, no momento oportuno, pedido específico de esclarecimentos complementares ao perito, nem demonstra vício capaz de invalidar a prova técnica produzida. 2. É válida para a formação do convencimento judicial a prova pericial realizada por médico capacitado, que responde aos quesitos apresentados pelas partes e expõe de forma clara, coerente e fundamentada as razões de sua conclusão. 3. Embora os documentos particulares indiquem a moléstia da servidora, o tratamento realizado e fatores relacionados ao contexto ocupacional, não demonstram, de forma expressa e suficiente, incapacidade laborativa atual apta a justificar licença médica prolongada ou aposentadoria por invalidez, sobretudo diante de laudo judicial conclusivo em sentido contrário. Recurso não provido.