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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5018067-67.2024.8.13.0027

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5018067-67.2024.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

E PAULA (OAB MG183105)

RÉU : TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480)

ADVOGADO(A) : ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350)

SENTENÇA

Vistos etc.,

Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JACKSON FERREIRA DOS SANTOS em face de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação pelo executado, conforme informado pelo exequente na petição de evento 82.1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.

Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 4.935,32 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme depósito de evento 71.4 e requerimento de expedição de evento 82.1.

Custas, caso existam, serão suportadas pela parte executada.

Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. Não havendo o pagamento das custas, proceda-se nos termos do §3, do art. 96 do Provimento-Conjunto nº 75/2018.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018067-67.2024.8.13.0027/MG AUTOR : JACKSON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTI GIL DE PAULA (OAB MG183105) RÉU : TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) ADVOGADO(A) : ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JACKSON FERREIRA DOS SANTOS em face de TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação pelo executado, conforme informado pelo exequente na petição de evento 82.1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 4.935,32 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme depósito de evento 71.4 e requerimento de expedição de evento 82.1. Custas, caso existam, serão suportadas pela parte executada. Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se com baixa na distribuição. Não havendo o pagamento das custas, proceda-se nos termos do §3, do art. 96 do Provimento-Conjunto nº 75/2018. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. cd