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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002838-02.2024.8.13.0372

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5002838-02.2024.8.13.0372
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IZABELA REGINA COSTA contra ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade de IZABELA REGINA COSTA em relação ao veículo FIAT UNO MILLE WAY, placa GYW-5361, RENAVAM 00208350187, reconhecendo-se a consumação da tradição do bem a terceiro a partir de 31 de dezembro de 2018; e 2) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, à anotação da declaração judicial de inexistência de propriedade e desvinculação do nome da requerente, IZABELA REGINA COSTA, do registro do veículo FIAT UNO MILLE WAY, placa GYW-5361, RENAVAM 00208350187, afastando-se a responsabilidade solidária da demandante pelos encargos, multas e tributos relacionados ao veículo, gerados a partir de 31 de dezembro de 2018. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. De Uberaba para Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, Fórum Bárbara de Oliveira Miranda, Palmeiras, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-000 PROCESSO Nº: 5002838-02.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: IZABELA REGINA COSTA CPF: 078.251.236-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade do veículo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por IZABELA REGINA COSTA contra ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10244619211). Alegou que era proprietária do veículo FIAT UNO MILLE WAY, placa GYW-5361, RENAVAM 00208350187, o qual foi alienado em 2016. Sustentou que, após a tradição do veículo, transferiu a posse e domínio ao comprador, não sabendo o atual paradeiro do proprietário, estando pendentes vários encargos relativos ao veículo. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade sobre o veículo registrado em seu nome, com a consequente determinação de baixa ou exclusão do registro de propriedade junto ao órgão executivo de trânsito estadual, bem como a inexigibilidade dos tributos e encargos incidentes após a tradição do bem (ID 10244619211). Em sede de contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS argumentou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 10251455974 / ID 10261885906). Em réplica, a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial (ID 10272497857). Realizada audiência de instrução e julgamento, a autocomposição restou infrutífera e procedeu-se à oitiva de duas testemunhas (ID 10646656600 / ID 10695856433). Alegações finais apresentadas nos ID 10699828920 e ID 10701293414. É o sucinto relato dos fatos. Decido. A demandante sustenta ter alienado o veículo FIAT UNO MILLE WAY, placa GYW-5361, RENAVAM 00208350187, no ano de 2016, mediante negociação verbal, alegando desconhecer a qualificação ou o paradeiro do comprador (ID 10244619211). Assim, requereu a declaração de inexistência de propriedade, com a regularização e baixa/transferência perante o cadastro do órgão de trânsito estadual, bem como a desoneração de encargos tributários e administrativos gerados a partir da perda da posse e alienação do bem. No âmbito do direito civil brasileiro, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se precipuamente pela tradição real ou ficta, a teor do que prescreve o art. 1.226 e art. 1.267, do Código Civil. Com efeito, a propriedade do bem móvel é transferida no momento da entrega do objeto ao adquirente, ostentando o registro administrativo perante o órgão executivo de trânsito presunção relativa, que visa garantir a publicidade e a segurança das relações viárias e administrativas, mas não se sobrepõe à realidade fática da titularidade material sobre o bem. No caso em análise, não foi acostado aos autos nenhum documento que evidencie a efetiva celebração do negócio jurídico, o valor ajustado, a data da tradição ou a identidade do adquirente. Nada obstante, a prova oral produzida em audiência sugerem a efetiva tradição do veículo e transmissão da posse do bem operada pela requerente e por seu cônjuge (ID 10695856433). A primeira testemunha esclareceu que, durante o período em que trabalhou na residência da demandante, entre 2017 e 2018, a família utilizava o referido automóvel para serviços e aquisição de mercadorias. A depoente asseverou que, ainda durante a constância de seu vínculo de trabalho (aproximadamente 08 meses), foi informada sobre a alienação do veículo realizada por “Everton” (indicado como esposo da parte autora) no Estado do Pará (ID 10695856433). Em sentido similar, a segunda testemunha relatou que participou da aquisição originária do veículo no âmbito de uma sociedade comercial que mantinha com “Everton”, momento em que o automóvel foi adquirido e posteriormente repassado em definitivo para a família da requerente por ocasião da dissolução dessa relação negocial. O depoente afirmou que “Everton” viajou com o veículo para o Estado do Pará, local onde informou que o automóvel foi vendido a terceiro. Destacou, ainda, que tentou negociar a recompra do veículo em acerto posterior de contas, momento em que foi informado de que o bem havia sido efetivamente alienado e de que não se logrou êxito na transferência administrativa pela impossibilidade de localização do novo possuidor (ID 10695856433). As declarações prestadas demonstram que a requerente e seu cônjuge não mais detêm a posse, o domínio ou a disponibilidade do veículo em questão, cuja tradição ocorreu em favor de terceiro não identificado pela autora. Outrossim, a documentação colacionada aos autos pelo requerido indica a existência de encargos lançados no Estado do Pará (DETRAN/PA, Prefeitura de Parauapebas/PA, Prefeitura de Marabá/PA), o que corrobora aos indícios de tradição do veículo ocorrida naquele estado (ID 10261885906). De se notar que a ausência de comunicação formal de venda perante o órgão de trânsito, embora descumpra preceito administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 134, da Lei 9.503/1997), não impede o reconhecimento judicial da cessação da propriedade quando comprovada a tradição em Juízo. A exigência do registro administrativo não pode servir de óbice ao reconhecimento da situação jurídica de fato, sob pena de impor ao antigo proprietário a responsabilidade indefinida por encargos, tributos e penalidades de veículo sobre o qual não detém ingerência, posse ou fruição. O Estado de Minas Gerais arguiu, em sede de contestação, a responsabilidade solidária da demandante até a efetiva comunicação da venda, cujo marco temporal indicado corresponde à citação do requerido no presente feito (ID 10251455974). Nos termos do art. 134, do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Com efeito, a corresponsabilidade da requerente, na qualidade de antiga proprietária do bem, deve ser averiguada pontualmente quanto às consequências decorrentes da ausência de comunicação de alienação. Em geral, a responsabilidade tributária relativa Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não se estende, após a alienação do bem, ao antigo proprietário, consoante à Súmula 585/STJ. Cita-se: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula n. 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017). O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor. Por consequência, afasta-se a cobrança tributária direcionada à alienante após a entrega do bem móvel, não ocorrendo o fato gerador do tributo em relação a ela. No âmbito das penalidades administrativas de trânsito (ID 10261885906), observa-se que não há indicação precisa quanto às datas de autuação, o que inviabiliza a atribuição de responsabilidade exclusiva da demandante em relação aos encargos relacionados no documento de comprovação. O lastro probatório acostado aos autos indica que a alienação e tradição do veículo ocorreu em favor de terceiro não identificado pela autora, no Estado do Pará, em período próximo ao final de 2018 (ID 10695856433). Destarte, reconhecida a ocorrência da tradição da autora em relação ao bem, conforme fundamentação supra, impõe-se a procedência do pedido declaratório de inexistência de propriedade, operando-se a cessação da responsabilidade da requerente quanto aos tributos, taxas, penalidades e demais encargos fiscais e administrativos incidentes sobre o prontuário do veículo a contar da data provável de perda fática do domínio, a qual deve ser fixada, no presente feito, com base no conjunto probatório colacionado aos autos, no final do exercício de 2018 (31/12/2018). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IZABELA REGINA COSTA contra ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade de IZABELA REGINA COSTA em relação ao veículo FIAT UNO MILLE WAY, placa GYW-5361, RENAVAM 00208350187, reconhecendo-se a consumação da tradição do bem a terceiro a partir de 31 de dezembro de 2018; e 2) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, à anotação da declaração judicial de inexistência de propriedade e desvinculação do nome da requerente, IZABELA REGINA COSTA, do registro do veículo FIAT UNO MILLE WAY, placa GYW-5361, RENAVAM 00208350187, afastando-se a responsabilidade solidária da demandante pelos encargos, multas e tributos relacionados ao veículo, gerados a partir de 31 de dezembro de 2018. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. De Uberaba para Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito em cooperação