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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0800372-60.2025.8.12.0023

Vara / juízo
Vara Única
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0800372-60.2025.8.12.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 44-48, para o fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 014294/2024, determinando seu consequente arquivamento e o cancelamento de todos os seus efeitos, inclusive eventuais restrições lançadas no prontuário da CNH da autora dele decorrentes. Consideradas a sucumbência recíproca e proporcional e a isenção da requerida quanto às custas (art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/2009), condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 44-48, para o fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo n.º 014294/2024, determinando seu consequente arquivamento e o cancelamento de todos os seus efeitos, inclusive eventuais restrições lançadas no prontuário da CNH da autora dele decorrentes. Consideradas a sucumbência recíproca e proporcional e a isenção da requerida quanto às custas (art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/2009), condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, bem como condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.