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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801005-55.2026.8.12.0017

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0801005-55.2026.8.12.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALBÉRICO DO NASCIMENTO DE LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.800,00, a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." ........... "HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz(a) Leigo(a), para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALBÉRICO DO NASCIMENTO DE LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.800,00, a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95." ........... "HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz(a) Leigo(a), para surtir seus efeitos jurídicos e legais (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."