Ementa
Ante a anuência da parte executada com a proposta de acordo do exequente, segundo os termos declinados no mencionado documento de f. 179/180, homologo o acordo entabulado na forma do art. 487, III, "b", do CPC e julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem honorários. Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão dispen- sadas em razão das partes transigirem antes da sentença (art. 90, § 3º do CPC). Publique-se.