Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 599 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a dissolução parcial da sociedade Brayner - Comércio Importação e Exportação LTDA em relação à autora ROSIMERI APARECIDA AIME, com sua retirada do quadro societário da empresa; b) fixar como termo da resolução da sociedade em relação à autora a data da citação válida (f. 82) realizada nos presentes autos; c) determinar, observado o interesse das partes, o prosseguimento do feito para a fase de apuração de haveres, nos termos dos arts. 603 e seguintes do CPC, a fim de serem definidas as consequências patrimoniais decorrentes da retirada da sócia; Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento da fase de apuração de haveres. A fixação dos honorários advocatícios e dos demais ônus sucumbenciais fica reservada para o encerramento da segunda fase do procedimento. Publique-se.