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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento Comum Cível 0818305-93.2017.8.12.0001

Vara / juízo
13ª Vara Cível
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0818305-93.2017.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 599 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a dissolução parcial da sociedade Brayner - Comércio Importação e Exportação LTDA em relação à autora ROSIMERI APARECIDA AIME, com sua retirada do quadro societário da empresa; b) fixar como termo da resolução da sociedade em relação à autora a data da citação válida (f. 82) realizada nos presentes autos; c) determinar, observado o interesse das partes, o prosseguimento do feito para a fase de apuração de haveres, nos termos dos arts. 603 e seguintes do CPC, a fim de serem definidas as consequências patrimoniais decorrentes da retirada da sócia; Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento da fase de apuração de haveres. A fixação dos honorários advocatícios e dos demais ônus sucumbenciais fica reservada para o encerramento da segunda fase do procedimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 599 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) decretar a dissolução parcial da sociedade Brayner - Comércio Importação e Exportação LTDA em relação à autora ROSIMERI APARECIDA AIME, com sua retirada do quadro societário da empresa; b) fixar como termo da resolução da sociedade em relação à autora a data da citação válida (f. 82) realizada nos presentes autos; c) determinar, observado o interesse das partes, o prosseguimento do feito para a fase de apuração de haveres, nos termos dos arts. 603 e seguintes do CPC, a fim de serem definidas as consequências patrimoniais decorrentes da retirada da sócia; Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento da fase de apuração de haveres. A fixação dos honorários advocatícios e dos demais ônus sucumbenciais fica reservada para o encerramento da segunda fase do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.