Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao valor de remarcação da passagem aérea, qual seja, R$ 372,06. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (23/03/2025), observando-se a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (23/03/2025), observando-se a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.