Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0815374-03.2025.8.12.0110

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0815374-03.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao valor de remarcação da passagem aérea, qual seja, R$ 372,06. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (23/03/2025), observando-se a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (23/03/2025), observando-se a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao valor de remarcação da passagem aérea, qual seja, R$ 372,06. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (23/03/2025), observando-se a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o montante incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (23/03/2025), observando-se a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se.